CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 455
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Audiência de Instrução e Julgamento: O Momento Crucial da Produção de Provas

O artigo 455 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina a audiência de instrução e julgamento, momento processual onde as partes têm a oportunidade de apresentar suas provas e os depoimentos das testemunhas são colhidos, sob a condução do juiz. O objetivo é formar a convicção do magistrado para a decisão final do litígio.

O que acontece na audiência?

A audiência é iniciada com a palavra para o advogado do autor, que poderá apresentar suas alegações finais. Em seguida, o advogado do réu terá o mesmo direito. Após as alegações finais, o juiz proferirá a sentença.

Produção de Provas:

  • Oitiva de Testemunhas: As testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas. O juiz poderá interrogar as testemunhas, fazer perguntas e solicitar esclarecimentos. As partes, por seus advogados, também poderão fazer perguntas, respeitando os limites e a ordem estabelecida pelo juiz.
  • Esclarecimentos de Peritos: Se houver laudo pericial nos autos, o perito poderá ser chamado para prestar esclarecimentos em audiência, respondendo a perguntas das partes e do juiz.
  • Outras Provas: Outras provas que precisem ser produzidas em audiência, como o depoimento pessoal das partes, também serão realizadas neste momento.

Regras Importantes:

  • Ordem das Provas: O juiz estabelece a ordem em que as provas serão produzidas, geralmente seguindo a ordem das alegações iniciais.
  • Presença das Partes: As partes devem comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada poderá gerar consequências processuais.
  • Registro: A audiência é gravada em áudio e vídeo, garantindo a fidelidade do que foi produzido.

Em suma, o artigo 455 do CPC organiza a audiência de instrução e julgamento como um momento fundamental para a busca da verdade real no processo. É o espaço onde as alegações das partes se materializam através das provas, permitindo que o juiz forme seu convencimento e profira uma decisão justa e fundamentada.