CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 454
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justiça;

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.


453
ARTIGOS
455
 
 
 
Resumo Jurídico

O Depoimento Pessoal no Processo Civil: Uma Ferramenta para a Verdade

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) prevê no seu artigo 454 um importante meio de prova: o depoimento pessoal da parte. Este mecanismo permite que o juiz, ao analisar um caso, solicite que as partes envolvidas apresentem suas versões dos fatos diretamente em juízo.

O Que é o Depoimento Pessoal?

O depoimento pessoal, também conhecido como interrogatório judicial, é a oitiva de uma das partes em juízo, por iniciativa da outra parte ou do próprio juiz. O objetivo é esclarecer pontos controvertidos da causa, obter informações relevantes para a decisão e permitir que o magistrado forme sua convicção sobre os fatos alegados.

Quem Pode Ser Depoente?

Qualquer uma das partes em um processo judicial (autor, réu, litisconsortes) pode ser convocada a prestar depoimento pessoal.

Como Funciona o Depoimento Pessoal?

  1. Requerimento: A parte interessada pode pedir ao juiz que a outra parte seja intimada para depor. O juiz, por iniciativa própria, também pode determinar que as partes compareçam para serem inquiridas.
  2. Intimação: A parte que deverá depor é devidamente intimada para comparecer em audiência, com a advertência de que a sua ausência injustificada poderá ser considerada como confissão quanto aos fatos que lhe eram desfavoráveis.
  3. Oitiva: Em audiência, o juiz formula as perguntas às partes. O advogado da parte que está depoendo pode estar presente, mas não pode interferir diretamente nas respostas, exceto para solicitar esclarecimentos ou advertir seu cliente sobre algum ponto. O advogado da parte contrária poderá, ao final, formular perguntas (chamadas de perguntas suplementares).
  4. Confissão: Se a parte, devidamente intimada, não comparecer à audiência, ou comparecendo se recusar a depor, o juiz poderá considerar que os fatos sobre os quais deveria depor são verdadeiros em desfavor dessa parte (confissão ficta). No entanto, essa confissão não é absoluta e pode ser afastada por outros elementos de prova presentes nos autos.
  5. Esclarecimentos: O depoimento pessoal serve para que as partes confirmem ou neguem os fatos que lhes são imputados, ofereçam explicações, reconheçam ou contestem documentos, e detalhem suas versões.

Importância do Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal é uma ferramenta valiosa para a busca da verdade real no processo. Ele permite:

  • Esclarecer fatos: Tira dúvidas do juiz e das partes.
  • Revelar a verdade: A forma como a parte se expressa, suas reações e contradições podem indicar a veracidade de suas alegações.
  • Gerar confissão: Em alguns casos, a própria declaração da parte pode ser decisiva para o desfecho da causa.
  • Complementar outras provas: Pode reforçar ou enfraquecer outras evidências apresentadas.

Em suma, o artigo 454 do Código de Processo Civil confere ao juiz e às partes a possibilidade de buscar diretamente da fonte (as partes do litígio) informações cruciais para a correta solução do conflito. É um momento de diálogo direto com o magistrado, onde a clareza e a verdade dos fatos são postas à prova.