CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 447
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


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Resumo Jurídico

Artigo 447 do Código de Processo Civil: Prova Pericial no Processo

O artigo 447 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras fundamentais para a realização da prova pericial em um processo judicial. A prova pericial é um meio de prova utilizado quando a análise de um fato depende de conhecimentos técnicos ou científicos específicos, que o juiz, por si só, não possui.

Principais pontos do Artigo 447:

  • Necessidade da Prova Pericial: O juiz determinará a produção da prova pericial sempre que, para a apuração dos fatos, for necessária a elaboração de parecer técnico ou a realização de exame por um profissional especializado. Ou seja, se o tema em discussão foge do conhecimento comum e exige conhecimento especializado, a perícia é um caminho.

  • Nomeação do Perito: A nomeação do perito é uma atribuição do juiz. Ele escolherá um profissional habilitado e registrado em conselho de classe (quando houver) para atuar no caso. O objetivo é garantir a imparcialidade e a competência técnica do profissional.

  • Impedimento e Suspeição do Perito: Assim como em outras atividades processuais, o perito pode ser impedido ou considerado suspeito se houver alguma relação com as partes ou com o objeto da perícia que possa comprometer sua imparcialidade. O CPC prevê situações específicas que levam ao impedimento e à suspeição, visando garantir a lisura do trabalho pericial.

  • Honorários do Perito: O pagamento dos honorários do perito é, em regra, responsabilidade da parte que requereu a prova. Caso a perícia seja determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, o custo será dividido. O valor dos honorários é fixado pelo juiz, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo empregado e a especialidade do perito. Em casos de hipossuficiência econômica de uma das partes, o Estado poderá arcar com os custos da perícia.

  • Prazo para Apresentação do Laudo: O perito terá um prazo determinado pelo juiz para apresentar seu laudo pericial, que é o documento formal onde ele expõe suas conclusões técnicas. Este prazo visa agilizar o andamento do processo.

Em suma:

O artigo 447 do CPC garante que, quando a solução de um litígio exigir conhecimento técnico ou científico, as partes e o juiz terão à disposição a prova pericial, realizada por um profissional qualificado e independente. Este artigo assegura a busca pela verdade real dos fatos, permitindo que a decisão judicial seja fundamentada em elementos técnicos sólidos e confiáveis.