CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 446
É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 446 do Código de Processo Civil: A Imutabilidade da Coisa Julgada e suas Exceções

O artigo 446 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro: a coisa julgada. Em termos simples, a coisa julgada é a imutabilidade de uma decisão judicial após terem se esgotado todos os recursos cabíveis. Uma vez que um processo transita em julgado, a questão decidida não pode ser reaberta ou discutida novamente em outra ação judicial.

O que significa a Coisa Julgada?

Imagine que você entrou com uma ação judicial para reaver um bem. Após diversas etapas processuais, o juiz proferiu uma decisão favorável a você, e não houve mais recursos por parte da outra parte. A partir desse momento, essa decisão se torna definitiva, ou seja, a questão do direito ao bem está resolvida de forma incontestável entre as partes.

Os principais objetivos da coisa julgada são:

  • Segurança Jurídica: Garantir que as relações sociais e jurídicas tenham estabilidade e que as partes possam confiar nas decisões judiciais. Sem a coisa julgada, os litígios poderiam se arrastar indefinidamente, gerando insegurança e instabilidade.
  • Paz Social: Evitar que as mesmas questões sejam levadas a julgamento repetidamente, otimizando o tempo do Poder Judiciário e trazendo uma conclusão definitiva para os conflitos.

A Exceção: Ação Rescisória

O artigo 446 do CPC, ao tratar da coisa julgada, implicitamente reconhece a existência de mecanismos para questionar decisões transitadas em julgado em situações excepcionais. Embora o artigo em si não detalhe as exceções, o ordenamento jurídico prevê a ação rescisória como o instrumento legal para desconstituir uma coisa julgada.

A ação rescisória não é um novo julgamento da causa em si, mas sim um processo autônomo e específico que visa anular uma decisão judicial que já se tornou imutável. Ela só é cabível em casos taxativamente previstos em lei, que geralmente se referem a vícios graves no processo ou na própria decisão, que atentem contra a justiça e a ordem pública.

Alguns exemplos comuns de cabimento da ação rescisória incluem:

  • Sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente: Quando a decisão foi tomada por quem não tinha competência legal para julgar o caso.
  • Violência ou coação da parte vencedora: Se a decisão foi obtida mediante fraude ou intimidação.
  • Dolo da parte vencedora: Se a parte que ganhou o processo agiu de má-fé, omitindo fatos ou apresentando provas falsas.
  • Erro de fato, essencial e determinante: Um erro grave e crucial na análise das provas que levou a uma decisão equivocada.
  • Violação manifesta de norma jurídica: Quando a decisão desrespeita de forma clara e inegável uma lei.

É importante ressaltar:

  • A ação rescisória possui prazos para ser proposta, geralmente dentro de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
  • Seus requisitos são rigorosos, pois se trata de uma medida excepcional para proteger a segurança jurídica.

Em suma, o artigo 446 do CPC consagra a força da coisa julgada como um pilar da estabilidade jurídica. Contudo, o sistema processual, de forma equilibrada, prevê a ação rescisória como um mecanismo de controle para corrigir distorções graves e garantir que a justiça prevaleça, mesmo em face de decisões que já se tornaram definitivas.