CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 382
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


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Resumo Jurídico

Ação para Exibição de Documento ou Coisa: Um Guia Essencial

O artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento específico e simplificado para que uma pessoa possa requerer a exibição de um documento ou de uma coisa que esteja em posse de outra parte. Essa ação é fundamental para garantir o acesso à prova necessária para o exercício de um direito ou para a defesa em um processo.

O Que é a Ação de Exibição?

Trata-se de uma medida judicial que visa compelir alguém a apresentar um documento ou um objeto que se encontra em seu poder. O objetivo principal é que o requerente possa examinar esse material para comprovar seus direitos ou para se defender de alegações feitas contra ele.

Quem Pode Entrar com a Ação?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse legítimo em visualizar um documento ou coisa que esteja em posse de outra. Esse interesse deve ser demonstrado de forma concreta, ou seja, o requerente precisa justificar por que precisa daquele item.

Contra Quem a Ação é Proposta?

A ação é direcionada à pessoa que detém o documento ou a coisa em questão. Essa pessoa pode ser um particular, uma empresa, um órgão público ou qualquer outro ente que tenha a guarda do material solicitado.

O Que Pode Ser Exibido?

A ação pode abranger:

  • Documentos: Podem ser documentos particulares (contratos, recibos, correspondências), documentos públicos (certidões, registros) ou qualquer outro tipo de escrito que contenha informações relevantes.
  • Coisas: Refere-se a objetos físicos, bens móveis ou imóveis, que possam servir como prova em um processo.

Como Funciona o Procedimento?

O processo é iniciado com uma petição inicial, na qual o requerente deve:

  1. Identificar o Requerente e o Requerido: Informar claramente quem está pedindo a exibição e quem deve exibi-la.
  2. Descrever o Documento ou Coisa: Apresentar uma descrição detalhada do item que se deseja exibir, de forma a facilitar sua identificação.
  3. Justificar o Interesse: Explicar o motivo pelo qual a exibição é necessária, demonstrando a relação entre o documento/coisa e o direito que se pretende provar ou a defesa que se pretende apresentar.
  4. Indicar as Circunstâncias que Tornam a Exibição Necessária: Detalhar as razões que levam a crer que o documento ou coisa está em poder do requerido.

O juiz, ao analisar a petição, pode:

  • Deferir o Pedido: Determinar que o requerido apresente o documento ou coisa em juízo no prazo estipulado.
  • Indeferir o Pedido: Se o juiz entender que não há interesse legítimo ou que a solicitação é genérica e não fundamentada.

Consequências da Não Exibição

Caso o requerido não apresente o documento ou coisa no prazo determinado pelo juiz, ou se apresentar de forma incompleta ou adulterada, a lei prevê consequências severas. O juiz poderá considerar como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com a exibição, o que pode ser decisivo para o resultado do processo.

Importância da Ação de Exibição

Essa ação é um instrumento poderoso para a efetivação do direito à prova e para a busca da verdade real nos processos judiciais. Ela garante que as partes tenham acesso a informações e elementos que são essenciais para a justa resolução dos conflitos.

É importante ressaltar que a ação de exibição é um procedimento autônomo, mas também pode ser incidental, ou seja, pedida dentro de um processo já em andamento.