CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 381
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


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Resumo Jurídico

Decisão de Pronúncia e Impronúncia: A Fase Pré-Julgamento do Tribunal do Júri

O artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as diretrizes fundamentais para a decisão de pronúncia ou impronúncia do acusado em crimes que competem ao Tribunal do Júri. Esta decisão marca um momento crucial no processo penal, definindo se existem indícios suficientes para que o réu seja submetido a julgamento popular.

Em termos simples, o juiz, após analisar as provas apresentadas pela acusação e pela defesa, deve decidir se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

Elementos Essenciais da Decisão:

A decisão de pronúncia ou impronúncia deve ser fundamentada, apresentando de forma clara:

  • O nome das partes: Identificação do acusado e da vítima.
  • A exposição do fato criminoso: Descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao réu.
  • A indicação das provas: Menção aos elementos de prova que sustentam a acusação, como testemunhos, laudos periciais, etc.
  • Os motivos do convencimento: Explicação sobre como o juiz chegou à sua conclusão, justificando a presença ou ausência de indícios suficientes.
  • A fundamentação jurídica: Indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão.

Pronúncia vs. Impronúncia:

  • Pronúncia: Ocorre quando o juiz entende que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Neste caso, o processo segue para o Tribunal do Júri, onde um conselho de cidadãos decidirá sobre a culpa ou inocência do réu.
  • Impronúncia: Acontece quando o juiz entende que não há indícios suficientes de autoria ou que a materialidade do crime não foi comprovada. Nesta situação, o processo é arquivado, e o réu é absolvido da acusação neste momento.

Importância da Decisão:

A decisão de pronúncia ou impronúncia visa garantir que apenas casos com elementos robustos cheguem ao julgamento popular, evitando a submissão desnecessária de indivíduos ao processo de júri. Ao mesmo tempo, assegura que aqueles com indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade tenham a oportunidade de serem julgados por seus pares.

É fundamental que essa decisão seja tomada com cautela e baseada em um exame criterioso das provas, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.