CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 364
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


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Resumo Jurídico

Artigo 364 do Código de Processo Civil: A Colheita de Provas por meio de Perícia

O artigo 364 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras para a realização de perícias no âmbito de um processo judicial. A perícia é um meio de prova técnico-científica, destinado a suprir a falta de conhecimento especializado do juiz sobre determinado assunto. Em outras palavras, quando o juiz precisa de um parecer de um especialista para entender um fato relevante para a decisão, ele pode determinar a realização de uma perícia.

Pontos Chave do Artigo 364:

  • Necessidade da Perícia: A perícia é determinada quando o juiz entende que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico que ele não possui.
  • Indicação do Objeto da Perícia: O juiz delimita claramente qual é o objeto da perícia, ou seja, quais questões específicas o perito deverá investigar e responder.
  • Escolha do Perito: Na ausência de acordo entre as partes, o juiz nomeará um perito oficial (quando existente na localidade) ou, na falta deste, um profissional de notório saber na área, cadastrado em lista de peritos. A escolha do perito deve recair sobre aquele que possua maior qualificação e experiência para a matéria em questão.
  • Honorários do Perito: A remuneração do perito é fixada pelo juiz, levando em conta a complexidade e o valor da perícia. A responsabilidade pelo pagamento geralmente recai sobre a parte que requereu a perícia, ou de forma proporcional entre as partes, a depender da sucumbência.
  • Início da Perícia: Uma vez nomeado e intimado, o perito, após aceitar o encargo, apresentará um plano de trabalho em até 15 dias. Este plano detalhará a metodologia a ser empregada, os quesitos a serem respondidos e o cronograma da perícia.
  • Acompanhamento pelas Partes: As partes têm o direito de acompanhar a realização da perícia, podendo apresentar quesitos suplementares ao perito e requerer esclarecimentos.
  • O Laudo Pericial: Ao final dos trabalhos, o perito apresentará o laudo pericial, um documento detalhado que conterá suas conclusões e respostas aos quesitos formulados. Este laudo servirá como um subsídio fundamental para a decisão do juiz.

Em suma, o artigo 364 do CPC visa garantir que a produção de provas técnicas seja realizada de forma segura, imparcial e eficiente, auxiliando o juiz na busca pela verdade real e na correta aplicação da lei.