CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 356
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


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Resumo Jurídico

Artigo 356 do Código de Processo Civil: A Decisão Parcial e Seus Benefícios

O Artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) introduz uma importante inovação processual: a possibilidade de o juiz proferir uma decisão parcial sobre o mérito da causa. Em outras palavras, o juiz não precisa mais esperar o julgamento final de todos os pedidos e questões para decidir sobre aqueles que já estão maduros para análise.

O que significa decisão parcial?

Imagine um processo com vários pedidos distintos ou com questões que podem ser resolvidas independentemente umas das outras. O Artigo 356 permite que o juiz, ao identificar uma parte da matéria que já possui condições de ser julgada, o faça imediatamente, sem a necessidade de aguardar o desfecho de todo o processo.

Em que situações isso acontece?

A aplicação do Artigo 356 ocorre quando:

  • Um dos pedidos formulados pelo autor for independente dos demais.
  • Houver cumulação de pedidos e um deles já estiver apto a ser decidido.
  • O processo for fundado em prova documental e o juiz puder decidir o mérito com base nela.
  • A causa envolver matéria incontroversa, ou seja, aquilo que as partes concordam.

Quais os benefícios dessa modalidade de decisão?

A decisão parcial traz diversas vantagens ao processo, tornando-o mais célere e eficiente:

  • Celeridade Processual: Ao julgar partes da causa antecipadamente, o tempo total de duração do processo é significativamente reduzido.
  • Economia Processual: Elimina-se a necessidade de produzir provas ou realizar atos processuais desnecessários para as partes já decididas.
  • Segurança Jurídica: Oferece às partes um pronunciamento judicial sobre aquilo que já está claro, evitando a incerteza prolongada.
  • Foco nas Questões Pendentes: Permite que o juiz e as partes concentrem seus esforços nas questões que ainda demandam análise.
  • Incentivo à Conciliação: Uma decisão parcial pode estimular as partes a buscarem um acordo sobre o restante do litígio, diante do pronunciamento já obtido.

Como funciona na prática?

Quando o juiz vislumbra a possibilidade de uma decisão parcial, ele intimará as partes para que se manifestem sobre essa eventual decisão. Se não houver objeção ou se a matéria for claramente divisível e passível de julgamento, o juiz proferirá a decisão parcial, resolvendo a parte incontroversa ou comprovada da demanda. O processo continuará a tramitar apenas em relação às demais questões que ainda necessitam de instrução ou análise.

Em suma, o Artigo 356 do CPC representa um avanço importante na busca por um processo mais justo e eficiente, permitindo que as partes obtenham respostas mais rápidas sobre aquilo que já está pronto para ser decidido, otimizando o trabalho do judiciário e beneficiando a todos os envolvidos.