CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 357
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 357 do Código de Processo Civil: Organizando o Caminho para a Decisão

O Artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC) é um marco fundamental na fase processual que antecede a sentença. Ele representa o momento em que o juiz, após as manifestações das partes sobre as provas e questões preliminares, organiza o processo para que a decisão final seja proferida de forma justa e eficiente. Em essência, o artigo estabelece um "quadro de saneamento" e um "despacho saneador", onde o magistrado define os rumos do litígio.

O Que Acontece no Saneamento do Processo?

Após as partes terem tido a oportunidade de apresentar seus argumentos iniciais e sobre as provas que pretendem produzir, o juiz, com base no Artigo 357, deve atuar ativamente para preparar o caso para o julgamento. Ele tem o dever de:

  1. Resolver as Questões Preliminares: O juiz analisará e decidirá todas as preliminares levantadas pelas partes, como nulidades processuais, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, entre outras. Essas questões, se não resolvidas, podem impedir o julgamento do mérito.

  2. Sanear o Processo: Caso existam vícios que possam ser corrigidos, o juiz determinará as providências necessárias para que o processo siga sem irregularidades. Isso pode envolver a determinação de emendas à petição inicial, por exemplo.

  3. Delimitar o Objeto do Processo: É crucial que o juiz esclareça quais são os pontos em disputa. Ele deve identificar os fatos que são incontroversos (aqueles sobre os quais as partes concordam) e aqueles que são controvertidos (aqueles que precisam ser provados). Essa delimitação direciona a produção de provas e o debate posterior.

  4. Definir as Provas Necessárias: Com base nos fatos controvertidos, o juiz determinará quais provas são pertinentes e necessárias para o julgamento. Ele pode indeferir provas consideradas inúteis ou desnecessárias, buscando a eficiência do processo. Além disso, ele pode determinar a produção de provas de ofício, quando entender que é fundamental para a elucidação da verdade.

  5. Fixar as Distribuições do Ônus da Prova: A regra geral é que quem alega um fato deve prová-lo. No entanto, em algumas situações, o juiz pode inverter o ônus da prova, transferindo para a outra parte a responsabilidade de provar determinado fato, especialmente quando há uma disparidade de condições entre as partes ou quando a prova é mais acessível a uma delas.

  6. Agendar, se Necessário, Audiência de Instrução e Julgamento: Se o juiz entender que a produção de provas orais (depoimentos de testemunhas, interrogatório das partes) é essencial, ele poderá agendar uma audiência para colher essas provas e, em seguida, proferir a sentença.

O Despacho Saneador: Um Marco para as Partes

O resultado da análise do Artigo 357 se concretiza no despacho saneador. Este ato judicial é de extrema importância para as partes, pois:

  • Estabelece Clareza: Informa quais são os pontos que realmente precisam ser discutidos e provados.
  • Orienta a Atuação: Permite que as partes concentrem seus esforços na produção das provas realmente relevantes.
  • Evita Surpresas: Ao delimitar o objeto do processo e as provas, minimiza a chance de surpresas na fase final.
  • Viabiliza a Decisão: Ao organizar o processo, o despacho saneador é um passo crucial para que o juiz possa proferir uma decisão fundamentada e justa.

Em suma, o Artigo 357 do CPC confere ao juiz a prerrogativa e o dever de atuar como um gestor do processo, garantindo que as disputas sejam conduzidas de forma organizada, objetiva e direcionada à resolução do conflito. É a fase em que o processo "ganha forma" para que a justiça possa ser efetivamente aplicada.