Resumo Jurídico
O Dever de Informar a Existência de Coisa Julgada
O artigo 339 do Código de Processo Civil estabelece uma importante regra sobre a comunicação de processos que já foram decididos em definitivo, ou seja, que transitaram em julgado. O objetivo principal é evitar que o Poder Judiciário gaste tempo e recursos com discussões cujas questões já foram resolvidas, garantindo maior eficiência e segurança jurídica.
O que diz o artigo em essência:
Se uma pessoa souber que existe uma decisão judicial definitiva (coisa julgada) sobre uma matéria idêntica àquela que está sendo discutida em um novo processo, ela tem o dever de informar isso ao juiz.
Para quem se aplica este dever:
Este dever recai sobre as partes do novo processo (autor e réu) e também sobre seus advogados. Se a parte não possuir advogado, o dever de informar é dela mesma.
Quando essa informação deve ser dada:
A informação sobre a existência da coisa julgada deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que a parte tomou conhecimento do novo processo.
Quais as consequências de não cumprir esse dever:
Se for comprovado que a parte ou seu advogado tinha conhecimento da coisa julgada e não informou o juiz, as consequências podem ser:
- Multa: A parte que descumpriu o dever poderá ser multada em valor de 10% a 20% do valor da causa. Essa multa é devida ao tribunal.
- Responsabilidade por Perdas e Danos: A parte infratora poderá ser obrigada a indenizar a outra parte por eventuais perdas e danos que tenham sido causados pela propositura da ação manifestamente infundada ou pela defesa manifestamente infundada.
Por que essa regra é importante:
- Evita decisões contraditórias: Impede que juízes diferentes tomem decisões conflitantes sobre a mesma questão.
- Otimiza o trabalho do Judiciário: Evita que processos que já têm solução definitiva sejam novamente analisados, liberando o tempo dos juízes para casos novos.
- Promove a segurança jurídica: Garante que as decisões judiciais finais tenham sua eficácia respeitada.
- Desincentiva o litigio temerário: Desencoraja a propositura de ações sem fundamento apenas para protelar ou causar transtornos.
Em resumo, o artigo 339 visa garantir que o sistema de justiça não seja utilizado de forma indevida, obrigando as partes a serem transparentes sobre a existência de decisões judiciais passadas que possam resolver a questão em debate.