CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 337 do Código de Processo Civil: Um Guia para Entender as Preliminares

O Artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) é uma peça fundamental para o andamento do processo judicial. Ele estabelece um momento crucial para a defesa do réu, permitindo que ele apresente questões preliminares que, se acolhidas, podem impedir o julgamento do mérito da causa ou, ao menos, moldar o prosseguimento da ação.

Em termos simples, antes mesmo de começar a discutir se o réu tem ou não razão no pedido feito pelo autor, existem algumas "barreiras" ou "impeditivos" que precisam ser analisados. O Artigo 337 lista essas questões, que devem ser arguidas na contestação, ou seja, na resposta do réu à ação judicial.

Vamos detalhar cada uma delas, de forma clara e educativa:

As Preliminares do Artigo 337:

O réu, ao apresentar sua defesa (contestação), deve alegar, em preliminar, as seguintes circunstâncias:

  1. Inexistência ou Nulidade de Citação: O réu pode argumentar que nunca foi devidamente chamado para o processo. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como falhas na entrega da citação, endereço incorreto, ou se a citação foi realizada em desacordo com as regras legais. Se a citação for considerada nula, todo o processo pode ser anulado a partir desse ponto.

  2. Incompetência do Juízo: O réu pode questionar se o juiz que está julgando o caso é o correto. Existem regras que definem qual juiz (em razão da matéria, do valor da causa, do território, etc.) tem a competência para julgar um determinado processo. Se o juiz for incompetente, o processo deverá ser remetido ao juiz que realmente tem a competência.

  3. Conexão ou Continência entre Causas: Se houver outro processo em andamento que tenha ligação com o atual (conexão) ou que seja idêntico ao atual, mas ainda não sentenciado (continência), o réu pode pedir a reunião desses processos. Isso é feito para evitar decisões contraditórias e otimizar o andamento processual.

  4. Ilegitimidade de Parte: Aqui, o réu questiona se ele é a pessoa correta para figurar no polo passivo da ação, ou se o autor é a pessoa correta para iniciar a ação. Pode ser que o réu não tenha nenhuma relação com o pedido, ou que o autor não tenha o direito de buscar aquela pretensão.

  5. Coisa Julgada: Se a mesma causa já foi julgada definitivamente em outro processo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o réu pode alegar que a questão já está resolvida.

  6. Perempção: A perempção ocorre quando o autor abandona a causa, por exemplo, não praticando atos processuais que lhe cabem por 30 dias. Neste caso, se o réu alegar a perempção, o processo pode ser extinto.

  7. Litigância de Má-fé: Esta alegação ocorre quando o réu entende que o autor está agindo de má-fé no processo, de forma desleal ou ardilosa, com o intuito de prejudicar o andamento processual ou a outra parte. As consequências para quem pratica litigância de má-fé podem ser severas.

  8. Ausência de Alegação de Convenção de Arbitragem: Se as partes tiverem um acordo prévio para resolver seus conflitos por meio de arbitragem, e o autor ignorar essa convenção e entrar com uma ação judicial, o réu pode alegar isso como preliminar.

  9. Incapacidade da Parte ou de seu Representante: O réu pode argumentar que o autor (ou o réu) é incapaz de estar em juízo (por exemplo, por ser menor de idade ou mentalmente incapaz) ou que seu representante legal não tem poderes para atuar no processo.

  10. Juízo de Admissibilidade da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita: Se o autor solicitou o benefício da justiça gratuita (isenção de custas processuais) e o réu entende que ele não preenche os requisitos, pode contestar essa concessão.

  11. Falta ou Vício na Procuração: O réu pode alegar que o advogado do autor não apresentou uma procuração válida ou que há algum vício nesse documento, o que invalidaria a atuação do advogado.

  12. Inépcia da Petição Inicial: A petição inicial é o documento que dá início ao processo. Se ela não apresentar os requisitos mínimos para ser compreendida e respondida pelo réu (como falta de clareza nos pedidos, ausência de causa de pedir, etc.), o réu pode alegar sua inépcia.

  13. Qualquer outra matéria que deva ser conhecida de ofício: Esta é uma cláusula aberta que permite ao juiz, por iniciativa própria, reconhecer outras questões que impeçam o julgamento do mérito, como a prescrição (extinção do direito pelo decurso do tempo) ou a decadência (perda do direito por não ser exercido no prazo legal).

Por que essas preliminares são importantes?

O Artigo 337 oferece ao réu a oportunidade de "limpar o terreno" antes que a batalha principal se inicie. Se uma dessas preliminares for acolhida pelo juiz, o processo pode ser extinto sem que se precise analisar o mérito da causa, ou o processo pode seguir com as devidas correções, garantindo maior eficiência e justiça.

Compreender o Artigo 337 é, portanto, essencial para quem participa de um processo judicial, seja como autor ou como réu, pois ele abre um leque de possibilidades para a defesa e para a busca por um desfecho processual mais justo e célere.