CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 334
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


333
ARTIGOS
335
 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 334 do Código de Processo Civil: A Conciliação e a Mediação em Primeira Mão

O Código de Processo Civil (CPC) moderno reconhece a importância da resolução pacífica de conflitos, e o artigo 334 é um pilar fundamental dessa filosofia. Ele estabelece que, na maioria dos processos cíveis, a primeira oportunidade para as partes buscarem um acordo é através de uma audiência de conciliação ou mediação, designada pelo juiz.

O Que Diz o Artigo 334?

Em essência, o artigo 334 determina que a petição inicial, após ser recebida pelo juiz, deve vir acompanhada de um despacho que designa data para a realização da audiência de conciliação ou mediação. A partir desse momento, as partes são formalmente intimadas para comparecer ao ato.

Por Que Essa Audiência é Tão Importante?

  1. Incentivo à Autocomposição: O principal objetivo é dar às partes a chance de resolverem suas disputas sem a necessidade de um julgamento judicial. Isso pode resultar em soluções mais rápidas, econômicas e, muitas vezes, mais satisfatórias para todos os envolvidos.

  2. Redução da Litigiosidade: Ao promover o diálogo e a negociação, a audiência busca diminuir o número de processos que chegam a julgamento, desafogando o sistema judiciário.

  3. Fortalecimento das Relações: Em muitos casos, a continuidade de uma relação (comercial, familiar, etc.) é importante. A conciliação ou mediação permite que as partes encontrem um terreno comum, preservando esses laços.

  4. Celeridade Processual: A resolução amigável, quando alcançada, pode encerrar o processo de forma muito mais ágil do que uma longa disputa judicial.

Quem Deve Comparecer?

A presença das partes é obrigatória. Caso uma das partes não compareça, o artigo prevê uma multa, a menos que haja justificativa legalmente aceita. Em alguns casos, pode ser permitida a representação por advogado com poderes para transigir.

O Que Acontece na Audiência?

A audiência é conduzida por um conciliador ou mediador, que atua como um terceiro imparcial. O papel dele é facilitar o diálogo entre as partes, ajudando-as a identificar os pontos de conflito e a explorar possíveis soluções.

  • Conciliação: O conciliador pode sugerir soluções, atuando de forma mais ativa na proposição de acordos.
  • Mediação: O mediador, por outro lado, foca em auxiliar as partes a encontrarem suas próprias soluções, promovendo a comunicação e a compreensão mútua.

Se as partes chegarem a um acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo juiz, encerrando o processo naquele ponto. Caso não haja acordo, o processo seguirá seu curso normal, com a apresentação de contestação pela parte ré.

Exceções à Regra

É importante notar que existem exceções. O artigo 334 prevê que o juiz pode dispensar a audiência se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse em sua realização, ou se a natureza do direito em litígio for de tal ordem que não admita autocomposição.

Em Resumo

O artigo 334 do CPC é um convite à conversa e à cooperação. Ele posiciona a tentativa de acordo como um passo inicial e essencial na jornada judicial, buscando um sistema mais justo, eficiente e humano para a resolução de conflitos.