CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 303
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


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Resumo Jurídico

A Prisão Civil por Dívida: O Que Diz o Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil, em seu artigo 303, aborda uma questão de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro: a possibilidade de prisão civil por dívida, especificamente em casos de execução de prestação alimentícia.

Em termos simples, este artigo estabelece que, ao final de um processo judicial que determina o pagamento de pensão alimentícia, se o devedor não cumprir com sua obrigação, o juiz poderá determinar a sua prisão.

Pontos Chave do Artigo 303:

  • Execução de Prestação Alimentícia: A prisão civil por dívida prevista neste artigo se restringe unicamente aos casos de descumprimento de obrigação alimentar. Ou seja, não se aplica a outras dívidas, como empréstimos bancários, aluguéis ou dívidas comerciais.
  • Dívida Alimentar: Refere-se à pensão fixada judicialmente para garantir o sustento de pessoas que necessitam, como filhos, cônjuges ou ex-cônjuges.
  • Meio de Coerção: A prisão civil é entendida como um último recurso, um meio coercitivo para forçar o pagamento da dívida alimentar, que tem natureza especial devido à sua finalidade de suprir necessidades básicas e essenciais.
  • Prazo para Pagamento: O juiz, ao despachar o pedido de execução, pode conceder um prazo para que o devedor realize o pagamento. A prisão civil só será decretada caso o devedor não cumpra com essa obrigação dentro do prazo estabelecido.
  • Duração da Prisão: A prisão civil por dívida alimentar, conforme o código, pode durar até 3 (três) meses.
  • Liberação: O devedor será liberado assim que efetuar o pagamento da dívida. Vale ressaltar que o pagamento não extingue a obrigação alimentar, apenas interrompe a prisão.

Por que essa previsão existe?

A prisão civil por dívida alimentar é vista como um instrumento necessário para a efetividade do direito à vida e à dignidade humana, uma vez que a ausência de alimentos pode comprometer severamente a subsistência de quem a recebe. A possibilidade de prisão serve como um forte estímulo para que o devedor cumpra com sua responsabilidade, protegendo assim os mais vulneráveis.

Importante: A prisão civil por dívida alimentar é uma medida extrema e deve ser aplicada com cautela pelo Poder Judiciário, sempre observando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.