CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 231
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.


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Resumo Jurídico

A Prova Testemunhal no Processo Civil: Um Olhar sobre o Artigo 231

O artigo 231 do Código de Processo Civil regula a importante prova testemunhal, buscando garantir a organização e a validade das declarações prestadas por pessoas que presenciaram ou tiveram conhecimento dos fatos em discussão no processo. Acompanhe um resumo claro e educativo sobre seus principais pontos:

1. A Necessidade de Rol de Testemunhas: Organização e Segurança

Antes de mais nada, o artigo estabelece que, em regra, a parte que deseja produzir prova testemunhal deve, em petição, apresentar um rol de testemunhas. Este rol é uma lista das pessoas que a parte pretende ouvir em juízo. A apresentação deste rol é crucial para a organização do processo, permitindo que o juiz e a parte contrária saibam previamente quem serão as testemunhas e possam se preparar adequadamente.

2. Prazos para Apresentação do Rol: Previsibilidade e Celeridade

O prazo para a apresentação do rol de testemunhas é um ponto de atenção. Ele varia conforme a fase processual:

  • Contestação: Ao apresentar sua defesa, o réu já deve indicar as testemunhas que pretende arrolar.
  • Ações de procedimento especial: Em certas ações com ritos próprios, o prazo para arrolar testemunhas será especificado em lei.
  • Oportunidade legal: Em outras situações, o juiz definirá o momento oportuno para a apresentação do rol, garantindo que haja tempo suficiente para as partes se organizarem.

Importante: A apresentação extemporânea do rol, ou seja, fora dos prazos legais ou determinados pelo juiz, geralmente não será admitida, a menos que haja justificativa plausível e aceita pelo magistrado.

3. A Exceção: Testemunhas Referidas e Indicadas pelo Juiz

O artigo 231 também prevê situações em que o rol de testemunhas não é estritamente exigido:

  • Testemunha Referida: Quando uma testemunha, ao depor, menciona o nome de outra pessoa que também teria conhecimento dos fatos, essa nova testemunha pode ser chamada a depor, mesmo que não constasse no rol original. Essa é a chamada "testemunha referida".
  • Juiz: O próprio juiz, caso entenda necessário para a elucidação dos fatos, pode determinar a oitiva de testemunhas, independentemente de terem sido arroladas pelas partes. Essa medida visa garantir a busca pela verdade real.

4. Número de Testemunhas: Limites para a Eficiência

Para evitar a procrastinação do processo e o excesso de depoimentos que não agregam novas informações, o artigo estabelece um limite para o número de testemunhas:

  • Regra Geral: Em cada pedido ou em cada fato controverso, o número máximo de testemunhas é de três. Isso significa que, se uma parte quer provar três fatos diferentes com testemunhas, ela pode arrolar até três testemunhas para cada um desses fatos, totalizando nove, por exemplo.
  • Exceções: Em casos de procedimentos especiais ou quando a lei assim determinar, esse número pode ser flexibilizado.

5. Finalidade do Artigo 231: Busca da Verdade e da Justiça

Em suma, o artigo 231 do Código de Processo Civil busca organizar a produção da prova testemunhal, garantindo que:

  • As testemunhas sejam conhecidas previamente pelas partes e pelo juiz.
  • Haja prazos definidos para a apresentação do rol, promovendo a celeridade processual.
  • Sejam admitidas exceções relevantes para a busca da verdade, como as testemunhas referidas e a iniciativa probatória do juiz.
  • O número de testemunhas seja limitado, visando a eficiência e evitando a dilatação desnecessária do processo.

Compreender as regras sobre a prova testemunhal é fundamental para o bom andamento do processo e para a garantia do direito de provar os fatos que fundamentam uma demanda judicial.