CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 168
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.


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Resumo Jurídico

O Prazo para Manifestação no Processo Civil: Flexibilidade e Rigor

O artigo 168 do Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto aos prazos para a prática de atos processuais, com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência da justiça. A norma, contudo, prevê exceções e flexibiliza a aplicação de tais prazos em situações específicas, buscando equilibrar a necessidade de agilidade com a garantia do devido processo legal e do direito de defesa.

Princípio Geral: Contagem do Prazo

Em regra, os prazos processuais são contados em dias úteis. Isso significa que sábados, domingos e feriados não são computados. A contagem inicia-se no dia seguinte ao da intimação, citação ou notificação, ou no dia útil seguinte àquele em que o prazo se iniciou. Essa diretriz visa evitar que prazos se estendam indevidamente devido a dias não úteis.

Prazos Dilatórios e Prazos Peremptórios

O artigo 168 diferencia, implicitamente, os prazos que podem ser dilatados (prorrogados) daqueles que são peremptórios, ou seja, que não admitem prorrogação. A lei estabelece que os prazos podem ser alterados por acordo das partes, desde que não afetem a ordem pública ou o andamento processual. No entanto, quando o prazo é fixado em lei, ele é considerado peremptório, salvo disposição legal em contrário. Essa distinção é crucial, pois a perda de um prazo peremptório pode acarretar consequências graves, como a preclusão (perda do direito de praticar o ato).

Prorrogação de Prazo: Excepcionalidade e Fundamentação

Embora a regra geral seja a observância estrita dos prazos, o Código de Processo Civil permite a prorrogação, mas a considera uma exceção. A prorrogação só é admitida em casos excepcionais, devidamente justificados, e mediante requerimento da parte interessada. É necessário que haja um motivo plausível e comprovável que impeça o cumprimento do prazo original. Exemplos comuns de justificativa para prorrogação incluem doença grave da parte ou de seu advogado, falecimento de familiar próximo, ou outros eventos imprevisíveis e inevitáveis. A decisão sobre a prorrogação cabe ao juiz, que analisará a pertinência do pedido.

Prazo Computado em Horas: Situações Específicas

Em situações pontuais, a lei pode prever a contagem de prazos em horas. Este é o caso, por exemplo, das citações ou intimações realizadas em meio eletrônico em determinados prazos de urgência. A contagem se inicia na data e hora do recebimento, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Caso o vencimento ocorra em dia e hora em que o expediente forense não esteja funcionando, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Consequências do Descumprimento: Preclusão e Nulidade

O descumprimento de um prazo processual, especialmente os peremptórios, acarreta a preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato. Em alguns casos, o não cumprimento pode também gerar nulidade de atos processuais ou até mesmo o indeferimento de pretensões da parte. Por isso, a atenção aos prazos é fundamental para a correta condução de um processo judicial, garantindo que as partes possam exercer plenamente seu direito de peticionar e defender seus interesses.