CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 167
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.


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Resumo Jurídico

Artigo 167 do Código de Processo Civil: A Importância da Publicidade e da Publicação dos Atos Processuais

O artigo 167 do Código de Processo Civil (CPC) é fundamental para garantir a transparência e a publicidade dos atos processuais, princípios basilares do direito. Ele estabelece as regras gerais sobre como e quando os atos processuais devem ser tornados públicos, permitindo que as partes envolvidas e a sociedade em geral tenham conhecimento do andamento dos processos judiciais.

Publicidade e Divulgação dos Atos

Em sua essência, o artigo 167 determina que os atos processuais, em regra, devem ser públicos. Essa publicidade, porém, não significa que todos os detalhes de um processo sejam livremente acessíveis a qualquer pessoa. A lei prevê exceções importantes, principalmente para resguardar a intimidade das partes ou o interesse público.

Formas de Publicidade

O artigo 167 especifica as principais formas de dar publicidade aos atos processuais:

  • Publicação: Este é o meio mais comum. Refere-se à divulgação dos atos em órgãos oficiais, como o Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou em jornais de grande circulação, dependendo da natureza do ato e da localidade. A publicação tem o objetivo de cientificar as partes sobre decisões, prazos, audiências e outros eventos relevantes no processo.
  • Intimação: Quando o ato se destina a uma parte específica do processo, a forma de publicidade é a intimação. Ela garante que a parte saiba do ato e possa tomar as providências necessárias, como apresentar defesa, recorrer ou comparecer a uma audiência.

O Que Deve Ser Publicado?

De forma geral, tudo que for relevante para o desenvolvimento do processo e que não esteja sob sigilo legal deve ser publicado. Isso inclui:

  • Decisões judiciais: Sentenças, decisões interlocutórias (que resolvem questões incidentais no processo).
  • Atos de comunicação: Citações (que dão início ao processo), intimações (para ciência de atos), notificações.
  • Designação de audiências: Datas e horários em que as audiências serão realizadas.
  • Editais: Anúncios para chamar partes desconhecidas ou para dar ciência a terceiros sobre determinados atos processuais.

Exceções à Regra da Publicidade

Apesar da regra geral ser a publicidade, o próprio artigo 167, em conjunto com outros dispositivos legais, estabelece exceções importantes:

  • Processos em segredo de justiça: Em casos que envolvam direito de família, crimes sexuais, defesas de interesse nacional, ou qualquer outra situação em que a lei determine o sigilo, os atos processuais serão restritos às partes e seus advogados. Isso visa proteger a intimidade, a privacidade e a segurança das pessoas envolvidas.
  • Interesse público: Em algumas situações, a publicidade pode ser restrita para evitar a divulgação de informações cujo conhecimento possa prejudicar o interesse público ou a ordem social.

Importância do Artigo 167

O artigo 167 é crucial por diversos motivos:

  • Garantia do devido processo legal: Ao dar publicidade aos atos, assegura-se que as partes tenham conhecimento do que acontece em seus processos, permitindo que exerçam plenamente seus direitos de defesa e contraditório.
  • Transparência e confiança no sistema judiciário: A publicidade dos atos permite que a sociedade acompanhe a atuação do Poder Judiciário, promovendo a confiança e a legitimidade do sistema.
  • Prevenção de nulidades: A correta publicação e intimação evitam que atos processuais sejam anulados por falta de conhecimento das partes.
  • Segurança jurídica: A divulgação oficial dos atos processuais confere segurança jurídica às relações entre as partes e em relação a terceiros.

Em suma, o artigo 167 do CPC estabelece um pilar para o funcionamento justo e transparente do sistema de justiça, garantindo que a informação sobre os processos chegue a quem de direito, com as devidas ressalvas quando a lei assim o exigir.