CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 143
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


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Resumo Jurídico

O Papel Essencial do Perito no Processo Civil: Análise do Artigo 143 do CPC

O artigo 143 do Código de Processo Civil estabelece a figura do perito como um auxiliar indispensável à justiça, cuja função primordial é esclarecer fatos que demandam conhecimentos técnicos ou científicos específicos. A presença do perito no processo civil é justificada pela complexidade de determinadas matérias, que fogem do saber comum do juiz e das partes, sendo necessária a intervenção de um especialista para garantir a correta apuração dos fatos e a consequente decisão justa.

Quem pode atuar como perito?

O próprio artigo delineia os requisitos para a atuação pericial. O perito deve ser independente, isento de qualquer interesse nas partes ou no resultado da causa. Essa imparcialidade é crucial para a credibilidade do laudo. Ademais, o perito deve possuir notório saber na área de conhecimento para a qual foi nomeado. Isso significa que não basta ter um diploma, é preciso demonstrar competência e experiência reconhecidas no seu campo de atuação.

O Código também prevê a possibilidade de indicação de peritos por órgãos públicos, como universidades e institutos de pesquisa. Essa medida visa a conferir maior rigor técnico e institucional à perícia, além de viabilizar o acesso a especialistas de renome.

O dever de imparcialidade e a vedação de atuação:

O perito tem o dever de atuar com imparcialidade, apresentando um laudo objetivo e fundamentado, livre de qualquer influência externa ou pessoal. Para garantir essa neutralidade, o artigo 143 estabelece situações em que o perito não poderá atuar:

  • Quando houver interesse pessoal: Se o perito, seu cônjuge, companheiro ou parente tiver interesse direto ou indireto na causa.
  • Quando for parte no processo: Se o perito for parte em outro processo que tenha relação com o atual.
  • Quando for amigo íntimo ou inimigo: Se tiver relação próxima ou antagônica com alguma das partes.
  • Quando tiver aconselhado alguma das partes: Se já tiver prestado assessoria técnica ou jurídica em qualquer fase do processo.
  • Quando tiver sido empregador ou empregado: Se tiver relação de subordinação ou dependência econômica com uma das partes.
  • Quando tiver recebido dádivas: Se tiver recebido presentes ou favores de alguma das partes antes do processo.

Essas vedações visam a assegurar que a análise técnica seja realizada de forma ética e isenta, protegendo a integridade do processo e a confiança na justiça.

Em suma, o artigo 143 do CPC define o perito como um profissional qualificado e imparcial, essencial para desvendar complexidades técnicas e científicas no âmbito judicial, garantindo que as decisões sejam tomadas com base em informações sólidas e confiáveis.