CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 114
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 114 do Código de Processo Civil: A Competência em Juízo

O artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC) aborda um tema fundamental no direito processual: a competência. Em termos simples, competência refere-se à medida de jurisdição, ou seja, o poder que o Estado tem de julgar determinadas causas. O artigo 114 especifica a competência da Justiça do Trabalho em relação a algumas matérias.

De forma clara e educativa, o artigo 114 estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as seguintes ações:

  • Ações que envolvam relações de trabalho: Este é o cerne da competência da Justiça do Trabalho. Abrange todas as disputas decorrentes de um contrato de trabalho, seja ele individual ou coletivo. Inclui questões como:

    • Pagamento de salários e verbas rescisórias (férias, 13º salário, FGTS, etc.).
    • Horas extras e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade).
    • Faltas, demissões, readmissões.
    • Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
    • Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
    • Equiparação salarial, discriminação.
  • Ações que envolvam o exercício do poder de direção do empregador: Refere-se às decisões e atos que o empregador toma no âmbito da sua gestão da empresa e que podem gerar conflitos com os empregados.

  • Ações indenizatórias decorrentes de dano moral ou patrimonial: Quando um empregado sofre um dano, seja ele de natureza moral (sofrimento psicológico, humilhação) ou patrimonial (perda financeira direta), causado por atos ou omissões do empregador no contexto da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho será competente para julgar o pedido de indenização.

  • Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho: Esta é uma cláusula de fechamento, indicando que a Justiça do Trabalho possui uma competência ampla para julgar quaisquer outras disputas que tenham sua origem direta na relação de emprego.

Em resumo, o artigo 114 define os limites de atuação da Justiça do Trabalho, concentrando sua jurisdição nas lides que surgem da dinâmica entre empregados e empregadores, incluindo não apenas as questões estritamente salariais e de condições de trabalho, mas também as consequências de atos danosos praticados no ambiente laboral. É uma norma essencial para garantir que as disputas trabalhistas sejam analisadas por um ramo do Poder Judiciário especializado e com conhecimento técnico sobre as particularidades das relações de trabalho.