CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1071
O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”


 
 
 
Resumo Jurídico

O Fim do Processo: A Transação e a Homologação Judicial

O artigo 1071 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um importante caminho para a extinção do processo judicial: a transação realizada entre as partes e a subsequente homologação judicial dessa transação. Em termos simples, o CPC reconhece que as partes, ao chegarem a um acordo mútuo sobre o litígio, podem dar fim à disputa de forma amigável e reconhecida pelo Estado.

O que significa "transação"?

Transação é um acordo de vontades pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação litigiosa ou a uma situação de incerteza. No contexto do processo judicial, isso significa que, mesmo que um processo já esteja em andamento, os envolvidos podem decidir negociar, ceder em alguns pontos e alcançar um entendimento que resolva a questão sem a necessidade de uma decisão final imposta pelo juiz.

A Importância da Homologação Judicial:

A mera celebração de um acordo entre as partes, por si só, pode não ter a mesma força executiva de uma sentença judicial. É aí que entra a homologação judicial. Ao submeterem o acordo à apreciação do juiz, as partes buscam que o Estado, por meio de sua autoridade, reconheça a validade e a eficácia desse acordo.

O artigo 1071, portanto, consagra a ideia de que, uma vez que o acordo (transação) seja apresentado ao juiz, este deverá homologá-lo, ou seja, validar judicialmente o que as partes decidiram. Essa homologação confere ao acordo a força de uma sentença, tornando-o exequível e vinculante para ambas as partes.

Em resumo, o artigo 1071 do CPC:

  • Incentiva a autocomposição: Promove a resolução consensual dos conflitos, liberando o Judiciário e promovendo a pacificação social.
  • Confere segurança jurídica: Ao homologar a transação, o juiz garante que o acordo tem validade legal e poderá ser cobrado judicialmente, caso necessário.
  • Simplifica o encerramento do processo: Permite que o processo seja extinto de forma mais rápida e menos custosa do que uma decisão judicial após a instrução processual completa.

Dessa forma, o artigo 1071 do CPC é um pilar fundamental na busca pela eficiência e pela resolução consensual dos conflitos no sistema judiciário brasileiro.