CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1067
O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º Nos tribunais:

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1067 do Código de Processo Civil: Desvendando a Homologação de Decisão Estrangeira

O Artigo 1067 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o procedimento para que uma decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro seja reconhecida e tenha validade no Brasil. Em termos simples, ele trata da homologação de sentença estrangeira.

Para que serve essa homologação?

Quando alguém obtém uma decisão em um país estrangeiro que precisa ser executada ou ter efeitos legais no Brasil, essa decisão, por si só, não tem força jurídica em território nacional. É aí que entra o Artigo 1067, que permite que essa decisão seja formalmente aceita e aplicada pelas autoridades brasileiras.

Como funciona o processo?

O artigo detalha as etapas e os requisitos para que essa homologação aconteça. De forma geral, o processo envolve:

  • Requerimento: A parte interessada deve apresentar um pedido formal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Documentação: É necessário apresentar a decisão estrangeira, acompanhada de documentos que comprovem sua autenticidade e validade no país de origem (como apostilamento ou legalização consular).
  • Tradução: A decisão estrangeira, caso não esteja em português, deve ser obrigatoriamente traduzida por um tradutor juramentado.
  • Citação: A parte contra a qual a decisão estrangeira é pedida para ser homologada deve ser devidamente citada no Brasil para que possa apresentar sua defesa.
  • Ministério Público: O Ministério Público atua no processo para emitir parecer sobre a validade da decisão estrangeira e o cumprimento dos requisitos legais.

O que o STJ vai analisar?

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de homologação, verifica se a decisão estrangeira atende a uma série de requisitos, como:

  • Competência: Se o tribunal estrangeiro tinha competência para julgar a causa.
  • Citação: Se a parte contra quem a decisão foi proferida foi devidamente citada e teve oportunidade de se defender no processo estrangeiro.
  • Coisa Julgada: Se a decisão estrangeira já transitou em julgado (não cabe mais recurso no país de origem).
  • Não violação da Soberania Nacional: Se a decisão não ofende a soberania, a ordem pública e os bons costumes do Brasil.
  • Não litispendência: Se não existe outra causa idêntica já em andamento no Brasil.

Em resumo:

O Artigo 1067 do CPC é o caminho legal para que decisões judiciais de outros países ganhem validade e possam ser executadas no Brasil. Ele garante que esse processo seja realizado de forma segura e com observância dos princípios fundamentais do direito brasileiro, protegendo as partes e o interesse público. É um instrumento essencial para a cooperação jurídica internacional e para garantir a efetividade de direitos que ultrapassam fronteiras.