CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1043
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)


 
 
 
Resumo Jurídico

Arrolamento de Bens de Ausente: Procedimento Simplificado para Proteção Patrimonial

O artigo 1.043 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento especial, o arrolamento de bens do ausente, que visa garantir a proteção do patrimônio de uma pessoa cujo paradeiro é desconhecido. Este artigo, em conjunto com o que o precede (art. 1.042), traça os passos a serem seguidos quando se declara a ausência de alguém, assegurando que seus bens não se deteriorem nem sejam indevidamente utilizados.

O que significa "ausência"?

A ausência, no contexto jurídico, ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, gerando incerteza sobre sua existência ou retorno. Para que o arrolamento seja acionado, é preciso que haja um pedido formal, geralmente por parte de interessados legítimos como herdeiros, cônjuge ou outros parentes próximos.

O Processo de Arrolamento de Bens:

O procedimento previsto no artigo 1.043 do CPC é uma etapa importante na declaração de ausência e se desdobra da seguinte forma:

  1. Pedido de Arrolamento: Qualquer pessoa com interesse legítimo, como mencionado acima, pode solicitar ao juiz que sejam arrolados (ou seja, relacionados e descritos) os bens do ausente.

  2. Intimação e Citação: O juiz, ao receber o pedido, ordenará a intimação do curador nomeado para representar o ausente (caso já tenha sido nomeado em um estágio anterior) e, se possível, a citação do ausente em seu último domicílio conhecido e nos locais onde presumivelmente residiu. Essa intimação visa dar conhecimento ao procedimento e, na esperança, alertar o ausente ou quem o represente.

  3. Inventário e Descrição: A principal ação do arrolamento é a realização de um inventário detalhado dos bens do ausente. Isso inclui:

    • Bens Móveis e Imóveis: Listing e descrição minuciosa de casas, apartamentos, terrenos, veículos, dinheiro em contas bancárias, ações, participações em empresas, joias, obras de arte, etc.
    • Dívidas e Créditos: Identificação de quaisquer obrigações financeiras deixadas pelo ausente, bem como créditos a ele devidos.
    • Documentos: Recolhimento e guarda de documentos importantes relacionados aos bens e à vida do ausente.
  4. Avaliação dos Bens: Os bens arrolados serão avaliados para que se tenha uma noção exata do patrimônio em questão. Essa avaliação pode ser feita por peritos nomeados pelo juízo.

  5. Guarda e Administração: Após o arrolamento e avaliação, o juiz determinará quem ficará responsável pela guarda e administração dos bens. Geralmente, essa responsabilidade recai sobre o curador nomeado, mas o juiz pode designar outra pessoa, dependendo das circunstâncias e do interesse do ausente. O objetivo é evitar a dilapidação, deterioração ou uso indevido do patrimônio.

Finalidade do Arrolamento:

O arrolamento de bens de ausente tem como objetivos primordiais:

  • Preservação do Patrimônio: Assegurar que os bens do ausente sejam protegidos e conservados para um eventual retorno ou para seus herdeiros.
  • Segurança Jurídica: Criar um registro formal dos bens, evitando disputas futuras e garantindo a organização patrimonial.
  • Facilitar a Administração: Permitir que um representante legal cuide dos bens enquanto o paradeiro do ausente é desconhecido.

Em suma, o artigo 1.043 do CPC estabelece um mecanismo legal para lidar com a incerteza da ausência, garantindo a proteção e a organização do patrimônio de quem desapareceu, seja para um eventual reaparecimento ou para a sucessão legítima de seus bens.