CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1044
No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.


 
 
 
Resumo Jurídico

Impossibilidade de Anulação de Execuções em Curso

O artigo 1.044 do Código de Processo Civil trata de uma regra específica que visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica nas execuções que já estavam em andamento quando a nova lei processual entrou em vigor.

Em termos simples, este artigo impede que as execuções que já haviam sido iniciadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 sejam anuladas ou modificadas com base em mudanças ou novas interpretações da lei.

O que isso significa na prática:

  • Execuções Antigas, Leis Antigas: Se um processo de execução (por exemplo, cobrança de dívida, despejo, penhora de bens) já estava em curso sob a égide da lei anterior, ele continuará a ser regido por aquela legislação. As novas regras do Código de Processo Civil de 2015 não se aplicarão a esses processos para fins de anulação.
  • Segurança Jurídica: O objetivo principal é evitar que partes que iniciaram processos de execução com base nas regras existentes sejam prejudicadas por mudanças legislativas posteriores. Isso garante que as expectativas legítimas das partes envolvidas sejam preservadas.
  • Foco na Continuidade: O artigo 1.044 busca a continuidade dos atos processuais já praticados e consolidados no processo de execução, garantindo que eles não sejam desfeitos simplesmente porque uma nova lei entrou em vigor.

Em resumo:

O artigo 1.044 do Código de Processo Civil estabelece que os processos de execução que já estavam em andamento quando o novo código entrou em vigor não podem ser anulados com base em disposições do novo código. A lei antiga continua a reger esses processos quanto à sua validade e aos atos já praticados.