CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1038
O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)


 
 
 
Resumo Jurídico

A Tutela Coletiva Simplificada: O Julgamento de Casos Repetitivos no CPC

O artigo 1.038 do Código de Processo Civil (CPC) introduz um mecanismo célere e eficiente para a resolução de questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos, conhecido como incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Seu objetivo primordial é evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre o mesmo tema e oferecer uma resposta uniforme para os jurisdicionados.

Como Funciona o IRDR?

O IRDR é um incidente processual que pode ser instaurado em duas situações principais:

  1. Quando houver relevante questão de direito com potencial para gerar grande volume de demandas em andamento. Imagine, por exemplo, uma nova lei que gera dúvidas interpretativas e leva milhares de pessoas a ingressarem com ações idênticas. O IRDR surge para unificar a decisão sobre essa dúvida.
  2. Quando a repetição da matéria em diferentes processos demonstrar a necessidade de segurança jurídica e isonomia no tratamento das causas. Ou seja, quando a divergência de entendimentos sobre um mesmo assunto está causando insegurança e injustiça.

Quem Pode Requerer?

O IRDR pode ser suscitado por:

  • As partes do processo: Qualquer parte envolvida em um processo onde a questão repetitiva esteja sendo discutida pode pedir a instauração do incidente.
  • O Ministério Público: Como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público tem a prerrogativa de iniciar o IRDR.
  • A Defensoria Pública: Da mesma forma, a Defensoria Pública, atuando na defesa dos necessitados, pode solicitar a instauração do incidente.
  • Os órgãos públicos: Entes públicos que são frequentemente parte em demandas repetitivas também podem requerer o IRDR.

O Processamento do IRDR:

Uma vez instaurado, o IRDR possui um rito específico:

  • Admissibilidade: O pedido de instauração do IRDR é analisado pelo relator no tribunal. Ele verificará se estão presentes os requisitos de relevância e repetição da questão de direito.
  • Suspensão dos Processos: Se o incidente for admitido, o relator determinará a suspensão de todos os processos que versarem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. Isso garante que nenhuma nova decisão seja proferida enquanto a questão principal não for julgada.
  • Formação do Órgão Julgador: Um órgão colegiado (geralmente a turma ou câmara especializada do tribunal) será formado para julgar o incidente. Serão designados dois ou três acórdãos paradigmáticos, que serão submetidos à apreciação do órgão julgador.
  • Participação e Publicidade: O incidente terá ampla divulgação, permitindo a participação de amici curiae (terceiros com interesse na causa) e a apresentação de memoriais pelas partes e órgãos interessados.
  • Decisão do Tribunal: O tribunal julgará o IRDR, fixando a tese jurídica a ser aplicada. Essa tese terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser seguida por todos os juízes e tribunais do país em casos idênticos.
  • Retomada dos Processos: Após a decisão do IRDR, os processos suspensos serão retomados e julgados conforme a tese firmada pelo tribunal.

Benefícios do IRDR:

  • Agilidade: Resolve uma questão de direito de uma vez por todas, evitando o trâmite individual de milhares de ações.
  • Segurança Jurídica: Garante que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento, gerando previsibilidade.
  • Isonomia: Promove a igualdade de tratamento entre os jurisdicionados.
  • Economia Processual: Reduz o número de recursos e evita decisões conflitantes.

Em suma, o IRDR, previsto no artigo 1.038 do CPC, representa um avanço significativo na busca por uma justiça mais célere, uniforme e acessível, especialmente em um contexto de crescente litigiosidade e complexidade das questões jurídicas.