CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1037
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.


 
 
 
Resumo Jurídico

Inquérito Civil: Um Instrumento Essencial de Apuração e Instrução

O artigo 1037 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as bases para a instauração e o desenvolvimento do inquérito civil, um procedimento administrativo autônomo e preparatório, utilizado principalmente pelo Ministério Público e por outros órgãos com atribuição legal para investigar fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública ou outra medida judicial cabível.

Objetivo Principal:

O inquérito civil tem como finalidade primordial a apuração e a instrução de uma determinada matéria de fato. Seu objetivo não é julgar ou condenar, mas sim coletar elementos de informação que permitam ao órgão instaurador formar sua convicção sobre a existência de um direito coletivo ou individual homogêneo lesado ou em risco.

Quem pode instaurar?

A lei confere a legitimidade para a instauração do inquérito civil a órgãos específicos, como:

  • Ministério Público: É o principal titular da atribuição de instaurar e conduzir inquéritos civis.
  • Outros órgãos com atribuição legal: Dependendo da matéria, Defensorias Públicas, órgãos ambientais, agências reguladoras, entre outros, também podem ter essa prerrogativa.

Como é instaurado?

O inquérito civil é instaurado por meio de portaria, devidamente fundamentada, que deve conter:

  • Identificação do órgão instaurador: O nome do Ministério Público ou outro órgão competente.
  • Fato a ser apurado: A descrição clara e concisa do acontecimento ou da situação que motivou a instauração.
  • Finalidade do inquérito: O objetivo de coletar elementos para instruir eventual ação judicial.
  • Nome dos responsáveis (se conhecidos): Se houver indícios da participação de pessoas específicas.

Procedimento e Dilação Probatória:

Durante o inquérito civil, o órgão responsável pode realizar uma série de atos de investigação, como:

  • Oitiva de testemunhas: Coleta de depoimentos de pessoas que possam ter conhecimento dos fatos.
  • Requisição de documentos e informações: Solicitação de documentos a órgãos públicos, empresas ou particulares.
  • Realização de perícias e vistorias: Obtenção de laudos técnicos para esclarecer aspectos específicos.
  • Notificação de interessados: Convocação de pessoas envolvidas para prestarem esclarecimentos.

É importante ressaltar que, durante o inquérito civil, não há formação de lide ou contraditório formal no sentido judicial. No entanto, os investigados têm o direito de serem notificados e de apresentarem sua versão dos fatos e produzirem provas em sua defesa.

Controle e Transparência:

O inquérito civil é um procedimento público, embora com sigilo em casos excepcionais para não comprometer a investigação. A lei prevê que seus atos sejam transparentes, permitindo o acesso dos interessados, com as devidas ressalvas.

Desdobramentos do Inquérito Civil:

Ao final do inquérito civil, o órgão investigador tem algumas opções:

  1. Arquivamento: Se não houver indícios suficientes de lesão a direito coletivo ou individual homogêneo, ou se a matéria não for de sua competência.
  2. Propositura de Ação Judicial: Se os elementos coletados indicarem a necessidade de ajuizamento de ação civil pública, ação civil individual coletiva ou outra medida judicial.
  3. Celebração de Acordo Extrajudicial: Em alguns casos, pode ser possível a celebração de um termo de ajustamento de conduta (TAC) ou outro acordo que resolva a questão extrajudicialmente.

Em suma, o inquérito civil, conforme o artigo 1037 do CPC, é uma ferramenta crucial para a efetiva tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, permitindo uma apuração célere e completa dos fatos antes de se buscar a tutela judicial.