CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1035
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Julgamento de Recursos Repetitivos no CPC: Um Guia para Entender o Artigo 1035

O artigo 1035 do Código de Processo Civil (CPC) introduz um mecanismo fundamental para a uniformização da jurisprudência e a celeridade na resolução de casos em que questões de direito idênticas se repetem em grande quantidade. Trata-se do julgamento de recursos repetitivos, uma ferramenta poderosa que beneficia tanto os tribunais quanto as partes.

O Que São Recursos Repetitivos?

Em sua essência, um recurso repetitivo surge quando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) identifica uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Em vez de julgar cada um desses recursos individualmente, o que demandaria um tempo considerável e poderia levar a decisões divergentes, o STJ seleciona um ou mais recursos representativos para julgamento.

Como Funciona o Processo?

  1. Identificação da Repercussão Geral (no caso de Recurso Extraordinário): No caso do Recurso Extraordinário (RE) que chega ao Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário que haja a "repercussão geral" da questão constitucional. Isso significa que a questão debatida no recurso transcende o interesse das partes e afeta um número expressivo de casos ou tem relevância social, econômica, política ou jurídica.

  2. Seleção dos Recursos Repetitivos: No STJ, quando um número considerável de recursos com a mesma tese jurídica chega ao tribunal, o presidente pode determinar a sua submissão ao rito dos recursos repetitivos. Isso significa que um ou mais recursos serão escolhidos para serem julgados com prioridade, servindo como paradigma.

  3. Suspensão dos Demais Recursos: Após a seleção dos recursos repetitivos, os demais recursos que versam sobre a mesma questão de direito são suspensos em todas as instâncias do Poder Judiciário. Ou seja, processos semelhantes em tribunais de justiça, tribunais regionais federais ou mesmo em instâncias inferiores que aguardam a decisão sobre essa tese jurídica específica, ficam paralisados.

  4. Julgamento dos Recursos Repetitivos: O STJ (ou o STF, no caso de repercussão geral) julga os recursos selecionados. A decisão tomada nesses julgamentos vincula todos os outros recursos suspensos.

  5. Aplicação da Tese Fixada: Após o julgamento dos recursos repetitivos, o STJ (ou STF) fixa uma tese jurídica a ser aplicada. Essa tese será a orientação oficial do tribunal para casos idênticos. Os tribunais de origem, ao julgarem os recursos previamente suspensos, deverão obrigatoriamente aplicar a tese firmada pelo tribunal superior.

Benefícios do Julgamento de Recursos Repetitivos:

  • Uniformização da Jurisprudência: Garante que casos semelhantes sejam julgados de forma consistente, evitando decisões contraditórias.
  • Celeridade Processual: Ao resolver uma questão jurídica de uma vez por todas, o tribunal evita a repetição de julgamentos, agilizando a prestação jurisdicional.
  • Economia Processual: Reduz o número de recursos que chegam aos tribunais superiores, otimizando o tempo e os recursos do Judiciário.
  • Previsibilidade Jurídica: Oferece maior segurança jurídica às partes, que podem ter uma ideia clara de como seus casos serão decididos com base na tese fixada.
  • Acesso à Justiça: Contribui para um acesso mais rápido e eficiente à justiça para um grande número de pessoas que enfrentam questões jurídicas comuns.

Em suma, o mecanismo dos recursos repetitivos previsto no artigo 1035 do CPC é uma ferramenta essencial para o funcionamento eficiente e justo do sistema de justiça brasileiro, promovendo a uniformidade e a celeridade na resolução de conflitos.