CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1030
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

Decisões do Relator em Segunda Instância: Um Guia Prático

O Artigo 1.030 do Código de Processo Civil estabelece um roteiro claro para o relator de um recurso em segunda instância, definindo como ele deve proceder após a sua distribuição. Essencialmente, este artigo visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a celeridade na resolução dos processos.

Etapas da Análise pelo Relator:

Ao receber um recurso, o relator deverá seguir as seguintes etapas:

  1. Recurso Não Admissível (ou Inadmissível): Se o recurso não atender aos requisitos de admissibilidade (como tempestividade, preparo ou legitimidade), o relator poderá declará-lo inadmissível, negando seu seguimento.

  2. Recurso em Desacordo com Súmula Vinculante, Jurisprudência Dominante do STF ou STJ: Caso o recurso apresente uma tese contrária a uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou à jurisprudência dominante de qualquer um dos tribunais superiores (STF ou Superior Tribunal de Justiça - STJ), o relator poderá negar-lhe seguimento. Essa decisão visa evitar a procrastinação de casos já pacificados pelas cortes superiores.

  3. Recurso em Conformidade com a Jurisprudência Dominante do STF ou STJ: Se o recurso estiver alinhado com o entendimento já estabelecido pelos tribunais superiores, o relator poderá dar provimento ao recurso para julgar o pleito do recorrente.

  4. Recurso que Justifique a Análise de Mérito e Tema Repetitivo: Em situações onde o recurso apresenta relevância e a matéria ainda não foi totalmente pacificada ou trata de questão repetitiva, o relator poderá determinar a remessa dos autos ao órgão colegiado (a turma ou câmara onde o recurso foi distribuído) para que a decisão final seja tomada por ele.

  5. Outras Hipóteses de Acórdão: Nos casos em que nenhuma das situações anteriores se enquadrar, o relator encaminhará o recurso ao órgão colegiado para julgamento.

O Papel do Órgão Colegiado:

É importante ressaltar que, em todas as etapas em que o relator não declarar o recurso inadmissível ou negar-lhe provimento, a decisão final será tomada pelo órgão colegiado. O relator, neste contexto, atua como um filtro inicial, com o objetivo de agilizar a tramitação processual e promover a segurança jurídica.

Em suma, o Artigo 1.030 do CPC estrutura a atuação do relator em segunda instância, priorizando a aplicação da jurisprudência consolidada e a resolução célere dos conflitos, sempre buscando a uniformidade de decisões e a eficiência do Poder Judiciário.