CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1027
Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.027 do Código de Processo Civil: Procedimento de Liquidação de Sentença em Ações de Obrigação de Fazer, Não Fazer e Dar Coisa Certa

O Artigo 1.027 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras para a fase de cumprimento de sentença quando o título judicial determina a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa. Em outras palavras, quando a decisão judicial não é autoexecutável e requer atos adicionais para sua efetivação, este artigo entra em cena.

Principais Pontos do Artigo 1.027:

  • Início do Cumprimento de Sentença: O cumprimento de sentença para as obrigações em questão se inicia por requerimento da parte vencedora (credor), que deverá apresentar um pedido ao juiz.

  • Conteúdo do Requerimento: O requerimento deve conter, além da qualificação das partes, o valor da obrigação se ela for passível de conversão em perdas e danos. Caso contrário, basta a indicação da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa.

  • Intimação do Devedor: Após o requerimento, o devedor será intimado, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação no prazo legal. Este prazo varia de acordo com o tipo de obrigação:

    • Obrigação de Fazer: O devedor é intimado para cumprir a obrigação no prazo estabelecido na sentença ou, na falta deste, em 15 dias.
    • Obrigação de Não Fazer: O devedor é intimado para desfazer o ato, no prazo que o juiz determinar, sob pena de arcar com as despesas necessárias ao desfazimento.
    • Obrigação de Entregar Coisa Certa: O devedor é intimado para entregar a coisa no prazo de 15 dias.
  • Medidas Executivas: Caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo estipulado, o juiz poderá, a requerimento do credor, determinar as medidas executivas necessárias para a efetivação da obrigação. Essas medidas podem incluir:

    • Obrigação de Fazer: Determinação de que a obrigação seja cumprida por terceiro à custa do devedor, ou a fixação de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento.
    • Obrigação de Não Fazer: Determinação da destruição do ato praticado em desacordo com a sentença.
    • Obrigação de Entregar Coisa Certa: Busca e apreensão da coisa, imissão na posse, entre outras.
  • Conversão em Perdas e Danos: Se a obrigação não puder ser cumprida, ou se o devedor se recusar a cumpri-la, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. Nesse caso, o credor deverá apresentar o cálculo discriminado do valor devido, que será intimado ao devedor para pagamento.

Importância do Artigo 1.027:

Este artigo é fundamental para garantir a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa. Ele fornece um caminho claro para que o credor obtenha o que lhe foi concedido pela justiça, mesmo que o devedor resista ao cumprimento. As medidas executivas e a possibilidade de conversão em perdas e danos são ferramentas essenciais para assegurar que a justiça seja, de fato, realizada.