CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1026
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.


 
 
 
Resumo Jurídico

Embargos de Declaração: Esclarecendo o Art. 1.026 do Código de Processo Civil

Os Embargos de Declaração, previstos no Art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), são um recurso fundamental para aprimorar a clareza e a precisão das decisões judiciais. Sua finalidade principal não é reexaminar o mérito da causa, mas sim corrigir vícios que possam comprometer a compreensão e a aplicabilidade da decisão.

Para que servem os Embargos de Declaração?

Este recurso se destina a esclarecer e integrar a decisão judicial quando esta apresentar:

  • Omissão: Falta de manifestação expressa sobre um ponto relevante para a decisão, seja sobre um pedido, um argumento da parte ou uma questão de ordem pública. É como se o juiz ou tribunal tivesse deixado de analisar algo que deveria ter sido considerado.
  • Contradição: Existência de afirmações ou conclusões que se opõem umas às outras dentro da mesma decisão. Ou seja, uma parte da decisão diz uma coisa e outra parte diz o oposto, gerando confusão.
  • Obscuridade: Dificuldade de compreensão do raciocínio do julgador, seja pela redação confusa, pelo uso de termos ambíguos ou pela falta de clareza na exposição dos fundamentos. A decisão é difícil de entender.
  • Erro Material: Equívocos evidentes na escrita, na grafia, em cálculos ou na indicação de nomes, datas ou valores, que não afetam o raciocínio lógico da decisão, mas que podem gerar confusão.

Quem pode opor Embargos de Declaração?

Qualquer das partes no processo, o Ministério Público (quando atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica) e até mesmo o juiz ou tribunal, de ofício (por iniciativa própria), quando constatarem a existência de um dos vícios mencionados.

Como funcionam?

Os Embargos de Declaração são opostos à própria autoridade judiciária que proferiu a decisão (o juiz singular ou o órgão colegiado, como um tribunal). O prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão.

Efeitos dos Embargos

Em regra, a oposição dos Embargos de Declaração não suspende o curso do prazo para a interposição de outros recursos, nem o andamento do processo. No entanto, se a decisão embargada for uma sentença, os embargos opostos com o objetivo de pré-questionamento (ou seja, para que o tribunal superior examine determinada matéria legal, mesmo que não tenha sido diretamente decidida no acórdão) podem ter o efeito suspensivo, dependendo da análise do juízo ou tribunal.

Se os Embargos de Declaração forem considerados manifestamente protelatórios (ou seja, opostos com a única finalidade de atrasar o processo), o embargante poderá ser multado, em valor a ser definido pelo juiz ou tribunal, geralmente entre 1% e 5% do valor da causa.

Conclusão

Em suma, o Art. 1.026 do CPC confere um instrumento valioso para garantir que as decisões judiciais sejam claras, completas e precisas, evitando ambiguidades e assegurando o pleno exercício do direito de defesa e o devido processo legal. É um mecanismo de aperfeiçoamento da justiça, que visa a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.