CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 8
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs): Um Olhar sobre o Artigo 8º

O artigo 8º do Código Florestal Brasileiro estabelece as diretrizes para a localização e proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs). Essas áreas, com importância ecológica fundamental, são definidas pela lei como espaços que, independentemente de sua ocupação e uso, possuem a função de preservar a paisagem, a qualidade da água, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de proteger a fauna e a flora nativas.

O que o artigo 8º define como APPs?

O artigo 8º detalha as situações e os locais que, por sua natureza e importância ambiental, são automaticamente considerados APPs. Podemos destacar os seguintes pontos principais:

  • Entorno de corpos d'água:

    • Rios e Córregos: A lei estabelece faixas de proteção ao longo de rios e córregos, com larguras variando de acordo com a dimensão do curso d'água. Essa faixa visa proteger a mata ciliar, fundamental para a qualidade da água, a estabilidade das margens e o habitat de diversas espécies.
    • Lagos e Lagoas: Margens de lagos e lagoas, naturais ou artificiais, também são consideradas APPs, garantindo a preservação desses ecossistemas aquáticos.
    • Nascentes e Apossamentos de Água: A área ao redor de nascentes, a partir de um raio de 50 metros, é protegida para assegurar a manutenção do fluxo e da qualidade da água.
  • Áreas de relevo acidentado:

    • Declives superiores a 45 graus: Terrenos com inclinação acentuada, superiores a 45 graus, são considerados APPs para prevenir a erosão e deslizamentos de terra, protegendo as encostas.
    • Toppos de morros e serras: As áreas no topo de morros e serras, com mais de 100 metros de altura e inclinação média superior a 25 graus, são protegidas para preservar a paisagem, a biodiversidade e a estabilidade do solo.
  • Outras situações de relevância ecológica:

    • Restingas e manguezais: Essas formações vegetais costeiras, de extrema importância ecológica e para a proteção da linha de costa, são integralmente consideradas APPs.
    • Arrecifes e restingas costeiras: Assim como manguezais, essas áreas são protegidas.
    • Áreas de vereda: Ecossistemas característicos de regiões de cerrado, com a presença de buritis, também são classificados como APPs para garantir a preservação de sua fauna e flora específicas.
    • Dunas: Dunas, por sua fragilidade e importância ecológica, são protegidas.
    • Perímetro urbano: Para o entorno de cidades, a lei estabelece faixas de proteção ao longo de cursos d'água em áreas urbanas, visando minimizar os impactos da urbanização sobre os recursos hídricos.

Implicações para proprietários:

A caracterização de uma área como APP implica em restrições quanto ao seu uso, supressão de vegetação e construção. A legislação estabelece que nessas áreas é permitida apenas a exploração florestal sustentável e o uso para fins de pesquisa, com fins científicos, de educação e de ecoturismo, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente. O objetivo é garantir a preservação dessas áreas e, ao mesmo tempo, conciliar o uso humano com a conservação ambiental.

Em suma, o artigo 8º do Código Florestal é um pilar fundamental na proteção de ecossistemas sensíveis e cruciais para o equilíbrio ambiental brasileiro, definindo os locais que demandam cuidados especiais para garantir a sustentabilidade e a saúde do nosso planeta.