CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 7
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 7º do Código Florestal: Áreas de Preservação Permanente (APPs)

O Artigo 7º do Código Florestal Brasileiro é fundamental para a proteção ambiental, pois define as Áreas de Preservação Permanente (APPs). Essas áreas possuem uma função socioambiental insubstituível, sendo protegidas por lei em razão de sua importância para a manutenção da biodiversidade, a proteção do solo, a qualidade da água e o bem-estar humano.

O que são APPs?

APPs são espaços protegidos, independentemente de serem ou não parte de uma unidade de conservação, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das populações humanas.

Quais são as APPs definidas no Artigo 7º?

O artigo lista explicitamente as seguintes áreas como APPs:

  • Margens de rios e outras formações hídricas:
    • Ao longo de qualquer curso d'água, seja ele rio, córrego, ou mesmo um filete d'água perene, com larguras específicas em cada margem. Essa largura varia de acordo com a extensão do curso d'água, desde 30 metros para aqueles com até 10 metros de largura, até 500 metros para rios com mais de 600 metros de largura.
    • Em regiões de nascente e ao redor de olhos d'água perenes, com raio mínimo de 50 metros.
  • Zonas costeiras e ilhas:
    • Ao longo da linha de preamar (o ponto mais alto atingido pela maré) em áreas de restinga e dunas, com largura de 150 metros.
    • Em manguezais, em toda a sua extensão.
    • Em ilhas fluviais e lacustres, com largura de 30 metros.
  • Áreas de relevo acidentado e ameaçado:
    • Em encostas com declividade igual ou superior a 45 graus, o que equivale a 100% de variação de desnível em 100 metros.
    • Em topos de morros e montes com altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25%.
    • Em áreas de voçorocas e falésias, com largura de 250 metros.
  • Localidades específicas:
    • Em áreas de vereda, com largura de 50 metros a partir da borda da área de vereda.
    • Em áreas de circulação de fauna, com o objetivo de garantir corredores ecológicos.
    • Em áreas de preservação de sítios arqueológicos e paisagísticos.
    • Em áreas de preservação de recursos hídricos relevantes para o abastecimento público.

Importância e Implicações:

A definição dessas áreas como APPs implica que nelas é proibido o corte ou a supressão da vegetação, exceto em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.

O objetivo principal é garantir a conservação e a proteção desses ecossistemas, que desempenham funções vitais para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade. A transgressão dessas regras pode acarretar em sanções administrativas, civis e criminais.

Em resumo, o Artigo 7º estabelece um rol taxativo de áreas que, devido à sua relevância ecológica e social, merecem uma proteção especial, sendo indispensáveis para a saúde do nosso planeta e para a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.