CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 6
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo do Artigo 6º do Código Florestal Brasileiro: Áreas de Preservação Permanente (APPs)

O artigo 6º do Código Florestal Brasileiro define e delimita as Áreas de Preservação Permanente (APPs). Trata-se de um conjunto de espaços territoriais protegidos, com função ambiental de preservar a paisagem, a qualidade da água, a fauna, a flora, o solo e os ecossistemas, sendo indispensáveis para o bem-estar das populações humanas.

Em resumo, o artigo estabelece que as APPs são áreas localizadas em:

  • Margens de rios, córregos e lagos:

    • Em qualquer trecho de rio, desde sua nascente até sua foz.
    • A largura da faixa de proteção varia de acordo com o tamanho do curso d'água, sendo de:
      • 30 metros para rios com até 10 metros de largura.
      • 50 metros para rios com largura entre 10 e 50 metros.
      • 100 metros para rios com largura entre 50 e 200 metros.
      • 200 metros para rios com largura entre 200 e 600 metros.
      • 500 metros para rios com largura superior a 600 metros.
    • Para lagos e lagoas, a faixa de proteção é de 50 metros para os naturais e de 100 metros para os artificiais (reservatórios).
  • Topo de morros e serras:

    • As áreas com inclinação superior a 45º, equivalentes a 100% de declividade, medidas a partir do contorno de nível.
  • Encostas com declividade acentuada:

    • As áreas com declividade igual ou superior a 45º, equivalentes a 100% de declividade.
  • Dunas e restingas:

    • A faixa de 30 metros ao longo da orla marítima, em áreas de restinga e dunas.
  • Manguezais:

    • As áreas de mangue, em toda a sua extensão.
  • Áreas de nascentes e olhos d'água:

    • Em áreas de nascentes e olhos d'água perenes e intermitentes, com raio mínimo de 50 metros.
  • Arredores de reservatórios d'água naturais:

    • Em curvas de nível, com largura de 30 metros.
  • Apitur de vegetação nativa em regiões de serra:

    • As áreas de apitur de vegetação nativa em regiões de serra.

Em suma, o Artigo 6º visa proteger ecossistemas sensíveis e importantes para a manutenção dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade, estabelecendo regras específicas para a utilização e conservação dessas áreas. A presença de vegetação nessas faixas de proteção é fundamental para garantir suas funções ecológicas.