CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 68
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.


67
ARTIGOS
69
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 68 do Código Florestal: Áreas de Preservação Permanente em Margens de Rios e Corpos d'Água

O Artigo 68 do Código Florestal Brasileiro estabelece diretrizes cruciais para a proteção das áreas de preservação permanente (APPs) ao longo de rios, córregos, lagos e outros corpos d'água. Seu objetivo principal é garantir a manutenção da qualidade da água, a estabilidade das margens, a proteção da fauna e flora aquática e a prevenção de processos erosivos.

O que o artigo define como APP em margens de corpos d'água?

O artigo determina que as APPs em margens de corpos d'água são faixas de terra ao longo desses recursos hídricos. A largura dessas faixas varia de acordo com o grau de perenidade do corpo d'água, ou seja, se ele tem fluxo contínuo durante todo o ano ou apenas em certas épocas.

Em linhas gerais, o Artigo 68 estabelece as seguintes larguras mínimas para as APPs:

  • Rios com largura superior a 10 metros: Será considerada como APP uma faixa de 30 metros para cada lado do leito regular do rio, medida a partir da linha deenmental do curso d'água.
  • Rios com largura entre 10 e 50 metros: A faixa de APP será de 50 metros para cada lado do leito regular.
  • Rios com largura superior a 50 metros: A faixa de APP será de 100 metros para cada lado do leito regular.
  • Lagos e lagoas de qualquer porte: Será considerada como APP uma faixa de 50 metros a partir da linha deenmental, excetuando-se os de natureza efêmera ou intermitente, quando localizados em áreas rurais consolidadas.
  • Mananciais (nascentes e fontes): Será protegida uma área de 50 metros de raio ao redor da nascente ou fonte.

Por que essas faixas são importantes?

As APPs nessas áreas são fundamentais para:

  • Conservação da água: A vegetação nessas faixas atua como um filtro natural, impedindo que sedimentos, poluentes e fertilizantes cheguem aos corpos d'água, garantindo sua qualidade.
  • Proteção do solo: As raízes das plantas ajudam a estabilizar as margens, prevenindo a erosão causada pelas chuvas e pelo fluxo da água.
  • Preservação da biodiversidade: As APPs servem como corredores ecológicos e habitat para diversas espécies de plantas e animais, tanto terrestres quanto aquáticas.
  • Controle de enchentes: A vegetação pode auxiliar na absorção de água da chuva, ajudando a regular o fluxo e a reduzir o risco de enchentes.

O que é permitido e proibido nessas áreas?

Em geral, a supressão de vegetação nativa é proibida nas APPs, exceto em casos específicos previstos em lei, como:

  • Uso para a ciência e pesquisa.
  • Ações de utilidade pública, interesse social ou de relevância ecológica, mediante autorização do órgão ambiental competente.
  • Manutenção de atividades agrossilvipastoris, agroflorestais e de ecoturismo, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.

O artigo também prevê a possibilidade de regularização ambiental para propriedades que já possuíam atividades consolidadas nessas áreas antes da vigência da lei, por meio da adesão a programas de recuperação ambiental.

Em resumo, o Artigo 68 é um pilar na proteção dos recursos hídricos brasileiros, estabelecendo regras claras para a demarcação e conservação das áreas de preservação permanente ao redor de rios, lagos e nascentes, com o objetivo de garantir a saúde ambiental e a sustentabilidade a longo prazo.