CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 66
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 66 do Código Florestal: Preservação e Regularização em Áreas Específicas

O Artigo 66 do Código Florestal Brasileiro aborda a proteção e a regularização de Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas em áreas rurais, com foco particular naquelas ao longo de cursos d'água e em topos de morro. Sua finalidade é garantir a conservação dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos para a regularização de atividades que possam ter ocorrido nessas áreas.

O que o Artigo 66 determina:

Em essência, o Artigo 66 estabelece que as APPs localizadas nas margens de rios, córregos, lagos e represas, assim como as localizadas em topos de morro, de morro isolado e em encostas com declividade superior a 45 graus, devem ser preservadas. A largura dessa faixa de preservação ao longo dos cursos d'água varia de acordo com a largura do rio, sendo um tema central para a proteção hídrica e a estabilidade do solo.

Pontos cruciais de entendimento:

  • Proteção Obrigatória: A existência de vegetação nessas áreas não é uma escolha, mas uma obrigação legal. Essa vegetação desempenha funções ecológicas vitais, como:

    • Regulação do fluxo de água: Controlando erosão e assoreamento.
    • Manutenção da qualidade da água: Filtrando poluentes.
    • Proteção da fauna e flora: Servindo como corredor ecológico e habitat.
    • Estabilização de encostas: Prevenindo deslizamentos.
  • Regularização em Casos Específicos: O artigo também prevê situações em que atividades antrópicas (humanas) possam ter ocorrido em APPs. Nesses casos, ele busca a regularização ambiental, priorizando a recomposição da vegetação. O objetivo é mitigar os impactos negativos e restabelecer as funções ecológicas da área.

  • Critérios de Regularização: A regularização não implica em liberação irrestrita para desmatamento. Ela é condicionada a critérios técnicos e ambientais rigorosos, que visam garantir que a recomposição seja efetiva e que as atividades permitidas não comprometam a proteção da APP. Em muitos casos, a recuperação da vegetação é a solução padrão.

  • Importância para a Conservação Hídrica: A proteção das APPs às margens de corpos d'água é um dos pilares para a garantia da disponibilidade e qualidade da água, um recurso essencial para a vida e para o desenvolvimento econômico.

Em suma: O Artigo 66 do Código Florestal é um dispositivo fundamental para a conservação do meio ambiente, especialmente em relação às áreas de preservação permanente. Ele estabelece a obrigatoriedade da proteção dessas áreas e define diretrizes para a regularização de atividades, sempre com o objetivo primordial de restaurar e manter as funções ecológicas essenciais para o equilíbrio ambiental e o bem-estar humano.