CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 65
Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.


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Resumo Jurídico

Artigo 65 do Código Florestal: Proteção do Solo e da Água em Áreas Rurais

O artigo 65 do Código Florestal trata da proteção de áreas com declividade acentuada, com o objetivo de evitar a erosão do solo e a degradação dos corpos d'água. Ele estabelece regras para a utilização dessas áreas, visando garantir a conservação ambiental e a sustentabilidade das atividades rurais.

O que o artigo define como área de proteção?

O artigo 65 considera como áreas de proteção as encostas ou partes destas com declividade igual ou superior a 45 graus, o equivalente a 100% de inclinação. Essa medida é importante para identificar terrenos com alto risco de deslizamento e erosão.

O que é proibido nessas áreas?

Nessas áreas de proteção, o corte raso da vegetação é proibido. Isso significa que não se pode remover toda a cobertura vegetal existente. O objetivo é manter a vegetação para proteger o solo e impedir que ele seja carregado pela chuva e pelo vento.

Quais são as exceções à proibição?

Existem algumas situações específicas em que o corte raso pode ser permitido, mas sempre com autorização do órgão ambiental competente. São elas:

  • Para a execução de projetos de assentamento e de intervenção de programas sociais de reassentamento. Ou seja, para a criação de novas áreas para famílias sem terra ou para realocação de comunidades.
  • Para a execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento sustentável. Projetos com fins científicos e que promovam o desenvolvimento sustentável podem ter permissão.
  • Para a instalação de infraestrutura pública. Isso inclui obras como estradas, saneamento básico e outras que sejam de interesse público.
  • Para a exploração sustentável do mármore e do granito. A extração desses minerais, quando realizada de forma sustentável, pode ser permitida.
  • Para a extração de substâncias minerais e hídricas licenciada pelo órgão competente. A exploração de minérios e água, desde que autorizada pelos órgãos responsáveis, também é uma exceção.

É fundamental ressaltar que, mesmo nas exceções, a autorização do órgão ambiental é indispensável e deve ser solicitada e aprovada antes de qualquer intervenção.

Objetivo do Artigo 65

O principal objetivo do artigo 65 é prevenir a erosão e a degradação do solo e dos recursos hídricos. Ao proibir o corte raso em áreas de alta declividade, busca-se garantir a estabilidade do terreno, a qualidade da água e a biodiversidade local.

Em resumo:

O artigo 65 do Código Florestal protege encostas íngremes (com declividade acima de 45 graus) contra o corte raso da vegetação, proibindo a remoção completa da cobertura vegetal. Essa proibição visa evitar a erosão do solo e a poluição dos rios. Há exceções para situações específicas de interesse social, científico, infraestrutura pública ou exploração mineral sustentável, mas todas exigem autorização prévia do órgão ambiental.