CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 64
Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 64 do Código Florestal Brasileiro: Destinação de Resíduos da Agropecuária

O Artigo 64 do Código Florestal Brasileiro estabelece diretrizes importantes para a destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades agropecuárias, visando a proteção ambiental e a sustentabilidade.

Em suma, este artigo determina que:

  • Resíduos de origem animal e vegetal: Os resíduos orgânicos provenientes da pecuária (estercos, chorumes) e da agricultura (restos de colheita, cascas) devem ser utilizados de forma a promover a fertilidade do solo e evitar a poluição.
  • Não se aplicam as regras de Área de Preservação Permanente (APP): Para a utilização desses resíduos, não se aplicam as restrições de uso e ocupação previstas para as Áreas de Preservação Permanente. Isso significa que, em certas circunstâncias e com as devidas precauções, é permitido o manejo e a aplicação desses resíduos em áreas próximas a corpos d'água, desde que não causem danos ambientais.
  • Responsabilidade do produtor: É responsabilidade do produtor rural garantir que a destinação dos resíduos seja feita de maneira segura e que não cause impactos negativos ao meio ambiente, como a contaminação de solos, águas superficiais ou subterrâneas, e a emissão de gases poluentes em excesso.
  • Possibilidade de regulamentação: O Poder Executivo pode estabelecer normas complementares para a correta destinação desses resíduos, definindo critérios técnicos e exigências específicas para cada tipo de resíduo e atividade.

Em termos práticos, o Artigo 64 busca:

  • Promover o reaproveitamento de resíduos: Incentivando a utilização de resíduos como fertilizantes orgânicos, reduzindo a necessidade de insumos químicos e agregando valor à produção agropecuária.
  • Prevenir a poluição: Ao estabelecer regras para a destinação, o artigo visa evitar que os resíduos causem contaminação e prejudiquem os ecossistemas.
  • Garantir a sustentabilidade: Busca um equilíbrio entre a atividade agropecuária e a conservação do meio ambiente, permitindo que os produtores usem seus resíduos de forma produtiva sem comprometer os recursos naturais.

É fundamental que os produtores rurais conheçam e apliquem corretamente as disposições deste artigo para garantir a conformidade legal e contribuir para a preservação ambiental.