CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 59
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. . (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.887, de 2019)

§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 59 do Código Florestal: O Que Acontece com a Área Desmatada Ilegalmente?

O Artigo 59 do Código Florestal Brasileiro é um pilar fundamental na proteção ambiental, pois estabelece as consequências jurídicas para quem desmata áreas de vegetação nativa de forma irregular. Em termos claros e educativos, este artigo dita como o Poder Público deve agir diante de infrações ambientais relacionadas à supressão de vegetação, visando restaurar o dano causado e sancionar o infrator.

O Que Prevê o Artigo 59?

Este dispositivo legal estabelece um rol de medidas que devem ser adotadas quando for constatada uma área desmatada ilegalmente. As principais ações previstas são:

  1. Embargo da Atividade: A primeira e mais imediata providência é o embargo da atividade que deu origem ao desmatamento. Isso significa que qualquer ação que esteja perpetuando a destruição da vegetação deve ser imediatamente interrompida. Por exemplo, se a área está sendo desmatada para agricultura, as atividades agrícolas naquela região serão suspensas.

  2. Notificação para Regularização: O proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorreu o desmatamento ilegal será notificado para que promova a regularização da área. Essa regularização, em linhas gerais, implica a recuperação da vegetação, seja por meio do plantio de espécies nativas ou por outras medidas que garantam o restabelecimento da cobertura vegetal. O prazo e as metodologias para essa recuperação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

  3. Interdição da Área: Caso a regularização não seja realizada dentro dos prazos estabelecidos ou se houver resistência por parte do infrator, a área desmatada pode ser interditada. A interdição tem o objetivo de impedir qualquer uso da terra que seja incompatível com a recuperação ambiental, garantindo que o processo de restauração ocorra sem novas interferências.

  4. Outras Sanções: Além das medidas de recuperação, o artigo 59 também prevê a aplicação de outras sanções administrativas, como multas, que podem variar de acordo com a gravidade da infração, a área desmatada e os danos ambientais causados. Estas sanções buscam desestimular novas práticas ilegais e compensar, de alguma forma, os prejuízos à coletividade.

O Foco na Recuperação Ambiental:

É crucial entender que o principal objetivo do Artigo 59 não é meramente punir o infrator, mas sim garantir a restauração do meio ambiente. As medidas de embargo, notificação para regularização e interdição visam primordialmente assegurar que a vegetação nativa seja restabelecida, mitigando os impactos negativos do desmatamento, como a erosão do solo, a perda de biodiversidade e a alteração do regime hídrico.

Importância para o Cidadão:

Compreender o Artigo 59 é importante para todos os cidadãos, especialmente para proprietários rurais. Ele esclarece as responsabilidades em relação à vegetação nativa em suas terras e as consequências de ações irregulares. O Código Florestal estabelece um conjunto de regras para o uso sustentável da terra, e este artigo reforça a necessidade de respeitar essas normas para a preservação ambiental e o bem-estar coletivo.