CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 57
Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;

II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;

III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Regularização Fundiária e a Necessidade de Reserva Legal: Uma Análise do Artigo 57 do Código Florestal

O artigo 57 do Código Florestal Brasileiro estabelece diretrizes cruciais para a regularização fundiária de imóveis rurais que apresentem passivos de Reserva Legal (RL). Em suma, ele busca oferecer um caminho para que proprietários de terras, que não conseguiram manter ou recompor a área de vegetação nativa exigida por lei, possam se adequar à legislação, incentivando a recuperação ambiental e a segurança jurídica.

Principais Aspectos e Finalidades:

  • Oportunidade de Adequação: O artigo 57 visa permitir que proprietários de imóveis rurais, mesmo aqueles com déficit histórico de Reserva Legal, encontrem mecanismos para regularizar sua situação. Isso é particularmente relevante em situações onde a RL foi desmatada antes de leis mais rigorosas ou em decorrência de processos históricos.

  • Foco na Recuperação: A essência do dispositivo reside na recuperação e manutenção da vegetação nativa. Ele não concede anistia a desmatamentos ilegais recentes, mas sim abre portas para a recomposição das áreas que se encontram em déficit.

  • Instrumentos de Regularização: O artigo 57 prevê diferentes formas de regularização, que podem incluir:

    • Compensação de RL: Proprietários podem ser autorizados a compensar o déficit de RL em outra área, desde que dentro do mesmo bioma e com características semelhantes.
    • Implantação de RL em áreas degradadas: A recomposição da RL pode ocorrer em áreas que se encontram em processo de degradação, promovendo a restauração ecológica.
    • Outros mecanismos estabelecidos em regulamento: O dispositivo permite que atos normativos complementares definam outras formas de regularização, garantindo flexibilidade para atender a diversas situações.
  • Segurança Jurídica e Ambiental: Ao estabelecer um caminho claro para a regularização, o artigo 57 contribui para a segurança jurídica dos proprietários rurais, que, ao se adequarem à lei, evitam sanções e conflitos. Simultaneamente, ele promove a recuperação ambiental, essencial para a conservação da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos e a mitigação das mudanças climáticas.

  • Atenção à Vocação da Área: A legislação, ao permitir a regularização, considera a vocação natural da área, buscando conciliar a atividade agrária com a proteção ambiental, sem desconsiderar as especificidades de cada região e tipo de propriedade.

Em suma, o artigo 57 do Código Florestal é um instrumento fundamental para a reconciliação entre a propriedade rural e a proteção ambiental, oferecendo um arcabouço legal para que proprietários com passivos de Reserva Legal possam buscar a sua regularização, garantindo, ao mesmo tempo, a recuperação e a preservação da vegetação nativa. É uma ferramenta importante para promover a sustentabilidade no campo e a conformidade com a legislação ambiental brasileira.