Artigo 56
O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º , independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2º O manejo previsto no § 1º não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1º deste artigo.
§ 4º Os limites para utilização previstos no § 1º deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
§ 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Resumo Jurídico
O que diz o Artigo 56 do Código Florestal?
O Artigo 56 do Código Florestal Brasileiro trata da recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) que foram desmatadas ilegalmente ou que foram suprimidas em desacordo com a lei. Em termos simples, ele estabelece as regras para que essas áreas voltem a ter a vegetação original e cumpram suas funções ecológicas.
Pontos Chave do Artigo 56:
- Obrigatoriedade da Recomposição: Quem desmatou ilegalmente uma APP ou a suprimiu sem permissão está obrigado a restaurar a vegetação.
- Prioridade para a Restauração Ecológica: A prioridade é que a área seja recomposta com espécies nativas da região, buscando a recuperação do ecossistema como ele era antes da supressão. Isso significa plantar as árvores e plantas que naturalmente ocorreriam naquele local.
- Uso de Técnicas de Restauração: O artigo prevê o uso de técnicas que garantam o sucesso da recomposição, como o plantio de mudas, a condução da regeneração natural (deixando a natureza agir, mas com monitoramento) e outras que promovam a recuperação da biodiversidade e das funções ambientais.
- Prazo para a Recomposição: Em caso de desmatamento ilegal, a recomposição deve ocorrer em um prazo a ser definido pelo órgão ambiental competente, levando em conta as características da área e do ecossistema.
- Exceções e Casos Específicos: O artigo pode prever situações em que a recomposição total pode ser dispensada ou adaptada, como em áreas de interesse social, quando já há ocupação consolidada e não há risco ambiental, ou quando a recuperação integral não é tecnicamente viável. Nesses casos, podem ser propostas medidas alternativas.
- Fiscalização e Sanções: A obrigação de recomposição é fiscalizada pelos órgãos ambientais. O descumprimento pode levar a sanções, incluindo multas e outras penalidades.
Em Resumo:
O Artigo 56 visa garantir que as APPs degradadas, especialmente por ações ilegais, sejam recuperadas. Ele prioriza a restauração ecológica com espécies nativas, buscando reestabelecer o equilíbrio ambiental e as funções importantes dessas áreas para o meio ambiente e para a sociedade. A obrigação de recuperar é um dever de quem causou o dano ambiental.