CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 48
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6º do art. 66.

§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 48 do Código Florestal: As Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Zonas Rurais

O Artigo 48 do Código Florestal Brasileiro trata das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em propriedades rurais, estabelecendo diretrizes cruciais para a proteção de recursos hídricos e a conservação da biodiversidade. Ele detalha as dimensões das faixas de terra que devem ser mantidas intocadas em propriedades rurais, dependendo da localização e da presença de corpos d'água.

Em essência, o artigo define o seguinte:

  • Margens de Rios e Córregos: É obrigatório manter uma faixa de vegetação nativa ao longo de todos os cursos d'água naturais. A largura dessa faixa varia de acordo com a largura do curso d'água:

    • Até 10 metros de largura: A faixa de APP tem 5 metros de cada lado, medidos a partir da linha de ocupação atual (ou seja, do ponto onde a vegetação foi desmatada ou a construção iniciada).
    • Entre 10 e 50 metros de largura: A faixa de APP é de 10 metros de cada lado.
    • Entre 50 e 200 metros de largura: A faixa de APP é de 20 metros de cada lado.
    • Entre 200 e 600 metros de largura: A faixa de APP é de 30 metros de cada lado.
    • Acima de 600 metros de largura: A faixa de APP é de 50 metros de cada lado.
  • Lagoas e Lagos Naturais: As APPs ao redor de lagoas e lagos naturais seguem um padrão semelhante de medição a partir da linha de ocupação:

    • Até 5 hectares: A faixa de APP tem 50 metros de cada lado.
    • Acima de 5 hectares: A faixa de APP tem 100 metros de cada lado.
  • Açudes e Reservatórios Artificiais: Para açudes e reservatórios artificiais, a faixa de APP é de 30 metros.

  • Nascentes e Restingas:

    • Nascentes: Em torno de nascentes e fontes de água, independentemente da sua capacidade, é obrigatório manter uma área de APP de 5 metros de raio.
    • Restingas: Áreas de restinga em zona rural, desde que situadas em imóveis rurais, também são consideradas APPs.
  • Veredas: As veredas, que são áreas de preservação permanente em função da presença de água no subsolo, também possuem uma faixa de APP definida de 50 metros para cada lado, medidos a partir da área de inundação sazonal.

O objetivo dessas determinações é:

  • Proteger a qualidade da água: A vegetação nativa atua como um filtro natural, impedindo o assoreamento e a contaminação dos corpos d'água.
  • Preservar a biodiversidade: As APPs são corredores ecológicos essenciais para a sobrevivência de diversas espécies de fauna e flora.
  • Controlar a erosão: A cobertura vegetal nas margens impede o desmoronamento do solo.
  • Manter o regime hídrico: A vegetação auxilia na infiltração da água no solo, contribuindo para a recarga de aquíferos.

É importante ressaltar que as APPs são áreas de uso restrito, destinadas à preservação e não podem ser utilizadas para fins produtivos, exceto em casos excepcionais previstos na própria legislação, como a pesquisa científica e atividades de baixo impacto que contribuam para a conservação. O cumprimento do Artigo 48 é fundamental para garantir a sustentabilidade ambiental e a disponibilidade de recursos hídricos para as gerações futuras.