CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 46
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 46 do Código Florestal

O artigo 46 do Código Florestal estabelece as regras para a utilização de recursos hídricos em propriedades rurais, especialmente no que diz respeito à necessidade de obter autorização para a captação de água.

O que o artigo determina:

  • Necessidade de Autorização: Em geral, qualquer pessoa ou empreendimento que pretenda captar água de corpos d'água (rios, lagos, nascentes, etc.) em sua propriedade rural precisa de uma outorga de direito de uso de recursos hídricos. Essa autorização é concedida pelo órgão ambiental competente.
  • Exceções à Obrigatoriedade da Outorga: Existem algumas situações em que a outorga não é necessária. As principais delas são:
    • Pequenos usos para agricultura familiar: Captação de até um percentual específico da vazão ou volume disponível, destinado ao abastecimento de residências e à atividade agropecuária de agricultura familiar. É fundamental verificar o percentual exato definido na legislação para cada caso.
    • Usos em pequena escala para subsistência: Utilização de água em pequena quantidade para satisfazer necessidades básicas da propriedade, como o consumo humano e animal, desde que não altere significativamente o regime do corpo hídrico e que não seja para fins comerciais.
    • Aproveitamento de água da chuva: A captação e o uso da água da chuva acumulada em reservatórios ou cisternas geralmente não exigem outorga.
  • Importância da Outorga: A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo garantir o uso sustentável da água, evitando conflitos entre usuários e protegendo o meio ambiente. Ela estabelece as condições e os limites para o uso da água, assegurando que a quantidade captada não comprometa a disponibilidade para outros usuários e para a manutenção dos ecossistemas aquáticos.
  • Fiscalização e Sanções: O descumprimento das exigências do artigo 46, como a captação de água sem a devida autorização quando esta for obrigatória, pode acarretar sanções administrativas, como multas, embargo da atividade e até mesmo a obrigação de regularizar a situação.

Em suma:

O artigo 46 visa organizar a gestão dos recursos hídricos no meio rural, assegurando que a captação de água seja realizada de forma responsável e autorizada, salvo as exceções previstas para pequenos usos de subsistência e agricultura familiar. É essencial que proprietários rurais consultem os órgãos ambientais para verificar a necessidade de outorga para suas atividades de captação de água e para conhecer os limites e condições estabelecidos pela legislação.