CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 44
É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42)
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

§ 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 44 do Código Florestal: A Importância da Manejo Sustentável de Florestas Plantadas

O artigo 44 do Código Florestal Brasileiro estabelece diretrizes essenciais para o manejo sustentável de florestas plantadas, reconhecendo a sua importância para a economia, a geração de empregos e a utilização de recursos naturais de forma responsável.

O que são florestas plantadas segundo este artigo?

São consideradas florestas plantadas aquelas formadas por espécies exóticas ou nativas, introduzidas em áreas desprovidas de vegetação florestal nativa original, com a finalidade de exploração econômica. Em outras palavras, trata-se de plantações florestais destinadas a fins comerciais, como a produção de madeira, celulose, entre outros.

Princípios Fundamentais:

O artigo 44 reforça que o manejo dessas florestas deve ser realizado de forma a garantir:

  • Sustentabilidade Ambiental: O manejo deve visar a conservação dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade. Isso significa que as práticas adotadas não podem comprometer a qualidade da água, causar erosão excessiva do solo ou prejudicar as espécies nativas presentes na região.
  • Sustentabilidade Econômica: O objetivo é viabilizar a produção florestal de forma rentável, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
  • Sustentabilidade Social: Deve haver consideração pelos aspectos sociais, incluindo o bem-estar das comunidades locais e a geração de empregos dignos.

Implicações Práticas:

Embora o artigo 44 não detalhe todas as técnicas de manejo, ele sinaliza que as atividades relacionadas a essas florestas plantadas devem ser executadas em conformidade com as legislações ambientais vigentes e, sempre que aplicável, com os planos de manejo aprovados pelos órgãos competentes.

Em suma: O artigo 44 do Código Florestal Brasileiro valoriza as florestas plantadas como um instrumento de desenvolvimento sustentável, estabelecendo que o seu manejo deve ser pautado pela harmonia entre a exploração econômica e a proteção do meio ambiente e da sociedade.