CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 36
O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

§ 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

§ 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput . (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 36 do Código Florestal: Proteger e Recuperar Áreas Degradadas

O Artigo 36 do Código Florestal Brasileiro, um pilar fundamental na proteção ambiental do país, estabelece as diretrizes e responsabilidades para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais (RLs) que tenham sofrido degradação. Em essência, este artigo visa garantir que o patrimônio natural brasileiro, vital para o equilíbrio ecológico e o bem-estar humano, seja restaurado sempre que necessário.

O Que Significa "Degradação"?

Para entender o Artigo 36, é crucial compreender o conceito de degradação. Refere-se a qualquer alteração nas características originais de uma APP ou RL que comprometa sua função ecológica. Isso pode incluir, por exemplo:

  • Desmatamento: A remoção da vegetação nativa.
  • Substituição da Vegetação: A troca da vegetação nativa por espécies exóticas ou culturas agrícolas.
  • Alteração do Solo: Erosão excessiva, compactação ou contaminação do solo.
  • Alteração do Regime Hídrico: Mudanças no fluxo de rios, córregos ou nascentes.
  • Urbanização e Atividades Agropecuárias Irregulares: Ocupação inadequada com construções ou práticas agrícolas que não respeitam os limites e funções dessas áreas.

Quem é Responsável pela Recuperação?

A principal inovação e força do Artigo 36 reside em sua clara definição de responsabilidade. Ele estabelece que a obrigação de recuperar e restaurar as APPs e RLs degradadas recai, primordialmente, sobre os proprietários rurais, possuidores ou ocupantes da terra. Essa responsabilidade é inerente à posse ou propriedade da terra, independentemente de quando a degradação ocorreu ou de quem a causou originalmente.

Como Deve Ocorrer a Recuperação?

O Artigo 36 prevê que a recuperação das áreas degradadas deve ser realizada de forma a restabelecer a vegetação nativa e, consequentemente, as funções ecológicas daquela área. O processo de recuperação deve ser planejado e executado em conformidade com as orientações técnicas e normativas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

Em linhas gerais, a recuperação pode envolver:

  • Regeneração Natural: Permitir que a própria natureza reestabeleça a vegetação, desde que as condições ambientais sejam favoráveis e o grau de degradação não seja excessivo.
  • Plantio de Espécies Nativas: Intervenção ativa com o plantio de mudas de espécies vegetais características da região, priorizando aquelas que compõem a vegetação original da APP ou RL.
  • Medidas de Conservação do Solo e da Água: Implementação de práticas para conter a erosão, melhorar a infiltração de água e estabilizar o terreno.

A Importância da Recuperação

A recuperação de APPs e RLs degradadas não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida essencial para:

  • Proteção dos Recursos Hídricos: As APPs protegem nascentes, margens de rios e reservatórios, garantindo a qualidade e quantidade de água.
  • Conservação da Biodiversidade: A vegetação nativa abriga uma vasta gama de espécies de flora e fauna, essenciais para o equilíbrio dos ecossistemas.
  • Prevenção de Desastres Naturais: APPs e RLs ajudam a estabilizar encostas, evitando deslizamentos de terra e erosão.
  • Melhora do Microclima: A vegetação contribui para a regulação da temperatura e umidade.
  • Manutenção de Serviços Ecossistêmicos: Esses serviços incluem a polinização, a dispersão de sementes e a ciclagem de nutrientes.

Em suma, o Artigo 36 do Código Florestal é um instrumento jurídico poderoso que reforça a responsabilidade individual e coletiva na proteção e restauração do meio ambiente, reconhecendo a importância vital das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais para a sustentabilidade do nosso país.