CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 35
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 35 do Código Florestal: Proteção de Matas Ciliares

O artigo 35 do Código Florestal Brasileiro trata da proteção de áreas importantes para a preservação dos recursos hídricos: as matas ciliares, também conhecidas como Áreas de Preservação Permanente (APPs) de cursos d'água.

O que o artigo estabelece:

Este artigo define que as faixas de terra ao longo dos rios, córregos, lagos e outros corpos d'água são consideradas Áreas de Preservação Permanente. Isso significa que essas áreas possuem uma função ecológica essencial e são protegidas por lei, com o objetivo principal de:

  • Preservar a qualidade da água: As árvores e a vegetação nativa ajudam a filtrar a água, evitando a erosão do solo e o assoreamento dos rios.
  • Manter a estabilidade das margens: A cobertura vegetal impede que as margens dos corpos d'água desmoronem, protegendo a fauna e a flora aquática.
  • Proteger a biodiversidade: Essas áreas servem como corredor ecológico, permitindo o deslocamento de animais e a manutenção de diferentes espécies de plantas.
  • Favorecer o fluxo hídrico: A vegetação contribui para a infiltração da água no solo, recarregando os lençóis freáticos.

Dimensões da APP de cursos d'água:

O artigo, em conjunto com outros dispositivos legais que o regulamentam, estabelece a largura mínima dessas faixas de proteção, que varia de acordo com a largura do curso d'água. Em linhas gerais:

  • Cursos d'água com até 10 metros de largura: A APP abrange uma faixa de 30 metros de cada lado, a partir da linha de correnteza normal.
  • Cursos d'água com mais de 10 metros até 50 metros de largura: A APP abrange uma faixa de 50 metros de cada lado.
  • Cursos d'água com mais de 50 metros até 200 metros de largura: A APP abrange uma faixa de 100 metros de cada lado.
  • Cursos d'água com mais de 200 metros de largura: A APP abrange uma faixa de 200 metros de cada lado.

É importante notar que a "linha de correnteza normal" é considerada o nível médio das águas em períodos de menor vazão.

Restrições de uso:

Em geral, a supressão de vegetação nessas áreas é proibida, exceto em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente. O uso nessas áreas é restrito a atividades que não comprometam a função ecológica da APP, como a pesquisa científica, a educação ambiental e o turismo sustentável, sempre com a devida permissão.

Em suma:

O artigo 35 é um pilar fundamental do Código Florestal, pois garante a proteção dos nossos rios e córregos, essenciais para a vida, o meio ambiente e a produção de água. Ele estabelece uma linha de segurança verde ao redor dos corpos d'água, assegurando sua saúde e sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.