CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 34
As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.

§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:

I - programação de suprimento de matéria-prima florestal

II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;

III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:

I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º ;

II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.

§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput .


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Novo Código Florestal: Proteção e Recuperação de Áreas Degradadas

O artigo 34 do Código Florestal estabelece diretrizes fundamentais para a recuperação de áreas rurais que sofreram algum tipo de degradação ambiental. Ele busca conciliar a necessidade de conservação da vegetação nativa com a possibilidade de exploração econômica sustentável da terra.

O que o artigo 34 determina?

Este artigo detalha os procedimentos para que proprietários rurais, detentores ou possuidores de imóveis rurais que possuam passivos ambientais, ou seja, áreas de reserva legal com vegetação nativa suprimida, possam cumprir suas obrigações legais. A ideia central é que essas áreas degradadas sejam, prioritariamente, recuperadas com a vegetação nativa da região.

Principais pontos abordados:

  • Prioridade de Recuperação: A recuperação deve ser realizada com espécies nativas da região onde o imóvel rural está localizado. Isso garante a manutenção da biodiversidade local e a funcionalidade dos ecossistemas.
  • Formas de Recuperação: O artigo prevê diferentes métodos de recuperação, como:
    • Regeneração Natural: Permitir que a própria natureza restaure a vegetação, com acompanhamento técnico para garantir o sucesso.
    • Plantio: Realização de plantios de mudas de espécies nativas, seguindo um planejamento adequado.
    • Consórcio: Combinação de espécies nativas com culturas agrícolas ou espécies exóticas, desde que com controle e sem prejudicar a regeneração da vegetação nativa.
  • Prazo para Recuperação: O Código Florestal estabelece prazos e metas progressivas para que a recuperação seja efetivamente concretizada.
  • Flexibilidade e Adequação: O artigo busca oferecer alternativas e flexibilidade, permitindo que o proprietário rural escolha a forma de recuperação que melhor se adapte à sua realidade, sempre respeitando os princípios ambientais.
  • Assistência Técnica: Em alguns casos, o proprietário pode contar com assistência técnica oferecida por órgãos públicos ou privados para auxiliar no processo de recuperação.
  • Termos de Compromisso: Para formalizar e garantir o cumprimento das obrigações de recuperação, podem ser firmados Termos de Compromisso entre o proprietário e os órgãos ambientais competentes.

Objetivo:

O objetivo principal do artigo 34 é assegurar que as áreas degradadas em imóveis rurais voltem a ter cobertura vegetal nativa, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos, a proteção do solo, a manutenção da biodiversidade e a melhoria da qualidade ambiental em geral. Ele representa um avanço na busca por um equilíbrio entre a atividade rural e a proteção do meio ambiente.