Artigo 32
São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.
Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 32 do Código Florestal Brasileiro
O Artigo 32 do Código Florestal Brasileiro aborda as sanções penais aplicadas às infrações ambientais relacionadas ao desmatamento ilegal. Ele detalha o que constitui crime e as penalidades correspondentes.
O que é crime de acordo com este artigo?
O crime se configura quando alguém, sem licença ou autorização válida, desmata, suprime ou reduz:
- Vegetação nativa: Inclui qualquer forma de vegetação que ocorre naturalmente em uma determinada área, como florestas, cerrados, caatingas, campos, etc.
- Em Estação Ecológica: São unidades de conservação de proteção integral, com o objetivo de preservar a natureza e realizar pesquisas científicas.
- Em Reserva Biológica: Similar à Estação Ecológica, seu objetivo principal é a preservação integral da fauna, flora e demais recursos naturais.
- Em Área de Proteção Ambiental (APA): São áreas destinadas a proteger a diversidade biológica, organizar o uso sustentável dos recursos naturais e disciplinar o processo de ocupação humana.
- Em qualquer formação florestal definida em lei: Abrange outras categorias de áreas florestais que possuem legislação específica para sua proteção.
Qual a penalidade?
A pena para quem comete esse crime é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Importante:
Este artigo se refere especificamente ao desmatamento ilegal, ou seja, aquele que ocorre sem o devido licenciamento ou autorização dos órgãos ambientais competentes. A existência de licenças e autorizações legítimas descaracteriza o crime previsto neste artigo.