CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 29
É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)

§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (Incluído pela Lei nº 14.932, de 2024)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 29 do Código Florestal: Protegendo a Biodiversidade

O artigo 29 do Código Florestal estabelece regras cruciais para a proteção da flora brasileira, especificamente no que diz respeito à fauna silvestre. Ele visa garantir a sobrevivência das espécies e a manutenção do equilíbrio ecológico em todo o território nacional.

O Que o Artigo 29 Protege?

Este artigo proíbe de forma categórica:

  • A caça, a perseguição, a captura, a coleta e o uso de qualquer animal silvestre.
  • O abate, a caça, a perseguição, a captura e a coleta de animais silvestre em áreas de:
    • Reserva Legal (área de proteção dentro de propriedades rurais privadas).
    • Unidades de Conservação (áreas protegidas pela União, estados ou municípios, como parques nacionais e reservas biológicas).
    • Áreas de Preservação Permanente (APPs) (faixas de terra com função ecológica importante, como matas ciliares e topos de morro).

Por Que Essa Proibição é Importante?

A proibição visa combater diversas práticas que prejudicam a fauna silvestre, tais como:

  • Comércio ilegal de animais: Uma das principais causas de extinção de espécies.
  • Caça predatória: A eliminação descontrolada de animais impacta a cadeia alimentar e a biodiversidade.
  • Coleta para fins recreativos ou esportivos: Que pode causar estresse, lesões e até a morte dos animais.

Exceções e Tolerâncias: Um Olhar Detalhado

É importante notar que a lei prevê exceções a essa regra geral, mas estas são restritas e rigorosamente controladas:

  • Pesquisa científica: Mediante autorização expressa dos órgãos competentes, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
  • Manejo sustentável: Em casos específicos e com regulamentação própria, permitindo o uso controlado de alguns recursos provenientes da fauna silvestre, sempre com foco na conservação.
  • Atividades de educação ambiental: Projetos que visam a conscientização e o conhecimento sobre a fauna silvestre.

Consequências do Descumprimento

O descumprimento das normas estabelecidas no artigo 29 pode acarretar sanções administrativas e criminais. Isso inclui multas, apreensão de animais, interdição de atividades e, em casos mais graves, detenção.

Um Pilar para a Conservação

Em suma, o artigo 29 do Código Florestal é um instrumento fundamental para a proteção da rica biodiversidade brasileira. Ele estabelece uma barreira legal contra a exploração desenfreada da fauna silvestre, promovendo sua conservação e garantindo a saúde dos ecossistemas para as futuras gerações. É um lembrete de que a vida selvagem possui um valor intrínseco e merece ser respeitada e protegida.