CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 17
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 17 do Código Florestal: Protegendo as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Propriedades Rurais

O Artigo 17 do Código Florestal trata da regularização ambiental de áreas rurais que possuem remanescentes de vegetação nativa em suas faixas de preservação permanente (APPs). Essencialmente, ele estabelece as regras para o que fazer quando essas áreas importantes para a conservação não estão totalmente recuperadas conforme o exigido pela lei.

O que são APPs?

Antes de mergulharmos no artigo, é fundamental entender o conceito de APPs. São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função de preservar a água, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, proteger o solo e garantir o fluxo gênico de fauna e flora. Elas são encontradas em locais como:

  • Margens de rios, lagos e represas;
  • Topo de morros, serras e restingas;
  • Áreas de nascentes;
  • Encostas com declividade acentuada;
  • Veredas.

O que o Artigo 17 determina?

O Artigo 17 foca nas propriedades rurais que, em 22 de julho de 2008 (data de publicação da lei anterior), possuíam APPs com ocupação consolidada e vegetação nativa em estágio diferente de preservação permanente. Ou seja, áreas que foram desmatadas ou alteradas dentro das faixas de APPs, mas que ainda mantêm alguma vegetação nativa e foram ocupadas antes dessa data.

Em termos gerais, o artigo estabelece que:

  1. Áreas com vegetação nativa em estágio avançado de regeneração ou com formação florestal: Se a APP, mesmo com alguma alteração, já apresenta vegetação nativa em estágio de regeneração avançada ou já possui uma formação florestal, o proprietário rural não precisa recompor a área, desde que a manutenção dessa vegetação seja compatível com a função ecológica da APP. Isso significa que a natureza já está fazendo seu trabalho de recuperação, e o importante é garantir que essa vegetação se mantenha.

  2. Áreas com vegetação nativa em estágio inicial de regeneração ou com pouca vegetação: Para as áreas que não atingiram um estágio avançado de regeneração ou que possuem pouca vegetação nativa, o Artigo 17 prevê a necessidade de recuperação. O percentual de área a ser recuperado dependerá da localização e do tamanho da propriedade rural, de acordo com as cotas de reserva ambiental estabelecidas na lei. O objetivo é garantir que a APP cumpra suas funções ecológicas essenciais.

Implicações e Objetivo do Artigo 17:

O Artigo 17 busca promover um equilíbrio entre a atividade agrária e a conservação ambiental. Ele reconhece que, em muitas propriedades, as APPs já foram alteradas ao longo do tempo. Em vez de exigir uma recuperação total e muitas vezes inviável para áreas que já apresentam sinais de regeneração natural, o artigo prioriza a:

  • Manutenção de áreas com potencial de recuperação: Incentiva a preservação de vegetação nativa que já esteja em processo de regeneração, permitindo que a natureza continue seu trabalho.
  • Recuperação focada: Direciona os esforços de recomposição para as áreas que mais necessitam, onde a função ecológica da APP está mais comprometida.
  • Segurança jurídica: Oferece clareza aos proprietários rurais sobre suas obrigações em relação às APPs, permitindo o planejamento e a execução das medidas ambientais necessárias.

É importante notar que, mesmo nas situações em que a recuperação não é exigida, a manutenção da vegetação nativa existente é fundamental para a proteção dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade. O Artigo 17, portanto, não isenta o proprietário da responsabilidade de cuidar dessas áreas, mas sim estabelece um critério mais flexível e realista para a regularização ambiental.