CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 12
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput .

§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 12 do Código Florestal: A Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Propriedades Rurais

O Artigo 12 do Código Florestal Brasileiro estabelece as regras fundamentais para a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) nas propriedades rurais. Estas áreas são essenciais para a conservação da biodiversidade, a proteção do solo, a qualidade da água e o bem-estar da população.

Em linhas gerais, este artigo determina que as APPs são áreas com função ecológica de grande relevância, protegidas pela legislação. O objetivo principal é garantir que determinadas faixas de vegetação nativa sejam mantidas intocadas, servindo como barreiras naturais e refúgios para a fauna e flora.

Pontos Cruciais do Artigo 12:

  • Definição e Finalidade: O artigo define as APPs e explicita suas funções ecológicas, como a preservação do solo, da água, da biodiversidade, a proteção da fauna e flora, o fluxo gênico, o leito de rios, córregos e lagos, a proteção de encostas, a proteção de restingas e manguezais, entre outras.
  • Obrigatoriedade da Manutenção: É obrigatório que os proprietários rurais mantenham a vegetação nativa nas áreas caracterizadas como APPs. A remoção da vegetação nestas áreas é proibida, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
  • Delimitação das APPs: O artigo detalha como as APPs devem ser delimitadas em diferentes situações:
    • Ao longo de cursos d'água: Estabelece faixas de largura variável, dependendo do tamanho do rio ou córrego, que devem ser mantidas com vegetação. Essa faixa é chamada de "mata ciliar".
    • Em topos de morro e áreas inclinadas: Determina a proteção de áreas com declividade acentuada.
    • Em áreas de afloramento de rochas: Protege áreas onde a rocha aflora na superfície.
    • Em áreas de preservação em restingas e manguezais: Garante a proteção desses ecossistemas litorâneos.
    • Em áreas de transição entre os ecossistemas: Protege áreas que conectam diferentes biomas.
  • Casos de Supressão Autorizada: Embora a regra geral seja a proibição da remoção, o artigo (e a legislação complementar) excepciona situações em que a supressão da vegetação em APP pode ser autorizada, como para utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, sempre mediante autorização do órgão ambiental competente e seguindo rigorosos critérios técnicos.
  • Vedações: De forma clara, o artigo proíbe o corte da vegetação nativa, a exploração econômica ou a ocupação dessas áreas, a menos que haja expressa permissão legal e administrativa para tanto.

Em resumo, o Artigo 12 do Código Florestal impõe um dever aos proprietários rurais de proteger e manter as áreas de preservação permanente em suas propriedades. Estas áreas são vitais para a manutenção do equilíbrio ambiental e para a garantia de recursos hídricos e de solo saudáveis, configurando-se como um pilar da política ambiental brasileira. A observância destas normas é fundamental para a sustentabilidade das atividades rurais e para a preservação do patrimônio natural do país.