CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 11
Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. (Vide ADIN Nº 4.903)

Artigo 11-A
A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: O Significado da Área de Preservação Permanente (APP)

Este artigo discorre sobre o conceito de Área de Preservação Permanente (APP) no contexto da legislação ambiental brasileira, oferecendo um entendimento claro e educativo sobre sua importância e abrangência.

O Que é uma Área de Preservação Permanente (APP)?

Em termos simples, uma APP é uma área protegida por lei, com a função socioambiental de preservar a paisagem, a biodiversidade, o fluxo hídrico e a estabilidade geológica. Ela se destina, principalmente, a assegurar o bem-estar das populações humanas e a conservação dos recursos naturais.

Onde as APPs são Encontradas?

A legislação especifica diversos locais onde as APPs são obrigatoriamente estabelecidas. Essas áreas não podem ser suprimidas, com exceções muito restritas e sempre condicionadas à recuperação ou compensação. As principais são:

  • Ao longo de corpos d'água:

    • Margens de rios, riachos e córregos.
    • Margens de lagos e lagoas naturais.
    • Margens de reservatórios artificiais.
  • Em áreas de relevo acentuado:

    • Encostas com declividade igual ou superior a 45 graus.
    • Vértices de morros e serras.
    • Ressaltos salientes.
  • Em outros ambientes:

    • Restingas e manguezais.
    • Afloramentos rochosos.
    • Áreas de recarga de aquíferos.
    • Faixas de domínio de rodovias e ferrovias.
    • Ilhas fluviais e lacustres.

Qual a Importância das APPs?

As APPs desempenham um papel crucial para o meio ambiente e para a sociedade:

  • Proteção da água: Preservam a qualidade e a quantidade da água, evitando a erosão das margens e a contaminação por sedimentos e poluentes.
  • Conservação da biodiversidade: Servem como refúgio para a fauna e a flora, conectando fragmentos de vegetação e garantindo corredores ecológicos.
  • Controle da erosão e estabilidade do solo: A vegetação nas encostas e margens impede o deslizamento de terra e a erosão.
  • Regulação do ciclo hídrico: Contribuem para a infiltração da água no solo, auxiliando na recarga de aquíferos.
  • Paisagem e lazer: Mantêm a beleza cênica e proporcionam espaços para recreação e bem-estar.

O Que é Permitido em uma APP?

Em geral, a supressão da vegetação nativa em APP é proibida. No entanto, a lei prevê usos específicos e restritos para a área, como:

  • Caminhos e trilhas.
  • Atividades de pesquisa e educação ambiental.
  • Uso sustentável de recursos naturais, quando autorizado.
  • Acomodação de construções de baixo impacto, para fins de pesquisa, educação, lazer e turismo, quando especificado em lei.
  • Construções de baixo impacto para fins de pesquisa, educação, lazer e turismo, desde que não estejam incluídas em áreas urbanas consolidadas.

É fundamental ressaltar que qualquer intervenção em APP deve ser realizada com extremo cuidado, sempre visando a mínima supressão possível e a compatibilização com a função ecológica da área.

Em Resumo

As Áreas de Preservação Permanente são verdadeiros escudos protetores da natureza e essenciais para a vida. A legislação que as define visa garantir que esses espaços sejam mantidos em seu estado natural ou com usos extremamente controlados, assegurando assim a saúde dos ecossistemas e o bem-estar das futuras gerações. O desrespeito a essas áreas pode acarretar sérias consequências ambientais e sanções legais.