CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 76
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .


75
ARTIGOS
77
 
 
 
Resumo Jurídico

Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor: Simplificando o Acesso à Justiça

O artigo 76 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um dispositivo de grande relevância para a proteção dos direitos dos consumidores, estabelecendo um mecanismo que visa equiparar as partes em um conflito e facilitar a produção de provas. Em termos claros e educativos, este artigo introduz a inversão do ônus da prova.

O que significa "ônus da prova"?

Em um processo judicial, o "ônus da prova" refere-se à responsabilidade que cada parte tem de provar os fatos que alega. Geralmente, quem afirma algo precisa demonstrar que aquilo é verdadeiro. Por exemplo, se um consumidor alega que um produto é defeituoso, ele, em princípio, teria o dever de apresentar provas desse defeito.

Como o Artigo 76 muda essa regra?

O artigo 76 do CDC introduz a possibilidade de o juiz determinar que o fornecedor (a empresa, o comerciante, o prestador de serviço) seja o responsável por provar a veracidade de suas alegações ou a inexistência de um fato alegado pelo consumidor. Essa inversão não acontece automaticamente, mas sim por decisão judicial.

Quando a inversão do ônus da prova pode ocorrer?

O juiz pode determinar a inversão do ônus da prova em duas situações principais, conforme previsto no artigo:

  1. Verossimilhança da alegação do consumidor: Isso significa que as alegações feitas pelo consumidor parecem ser plausíveis, prováveis, com indícios de verdade. Se o consumidor, ao narrar o ocorrido, apresenta uma história que faz sentido e é sustentada por elementos iniciais (mesmo que não conclusivos), o juiz pode considerar que a alegação é verossímil.

  2. Ser o consumidor hipossuficiente: A hipossuficiência significa que o consumidor se encontra em uma situação de desvantagem em relação ao fornecedor, seja por desconhecimento técnico, financeiro, ou pela dificuldade de acesso às informações. Na relação de consumo, é comum que o fornecedor detenha mais conhecimento sobre o produto ou serviço, bem como acesso a registros e documentos que o consumidor não possui.

Por que essa inversão é importante?

  • Equilíbrio nas relações de consumo: Muitas vezes, o consumidor é a parte mais fraca na relação. Ele pode não ter o conhecimento técnico para identificar a causa exata de um defeito, ou pode não ter acesso aos registros internos da empresa. A inversão do ônus da prova garante que essa desvantagem não impeça o consumidor de ter seus direitos reconhecidos.
  • Facilita o acesso à justiça: Sem a inversão, muitos consumidores deixariam de buscar seus direitos por receio ou impossibilidade de comprovar suas alegações.
  • Estimula o fornecedor a agir com mais diligência: Sabendo que pode ser obrigado a provar suas alegações, o fornecedor é incentivado a manter um controle de qualidade rigoroso, a documentar suas práticas e a agir de forma transparente.

Em resumo:

O artigo 76 do CDC permite que, em casos onde as alegações do consumidor são verossímeis e ele é considerado hipossuficiente, o juiz determine que seja o fornecedor quem prove que não agiu de forma ilícita ou que o fato alegado pelo consumidor não ocorreu. Isso é um poderoso instrumento para garantir que a justiça seja mais acessível e eficaz para os consumidores, promovendo um maior equilíbrio nas relações de consumo.